TJRN - 0800012-69.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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09/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800012-69.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Autora: P.
B.
W.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela proposta por PEDRO BENÍCIO WANDERLEY MEDEIROS, representado por sua genitora, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados e advogados constituídos nos autos.
Alegou a parte autora, na inicial, que é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80), epilepsia (CID G40) e Transtorno do Espectro do Autista (CID F84), doenças que provocam alterações cognitivas, sensoriais e comportamentais, além de atraso no desenvolvimento motor global, não apresentando fala nem comunicação gestual, sendo dependente nas atividades da vida diária.
Aduziu que necessita do tratamento complementar especializado de Hidroterapia, 02 (duas) vezes por semana, destinado à evolução terapêutica do requerente.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o demandado seja obrigado a fornecer o tratamento indicado conforme prescrição médica.
Em despacho de ID 93574356, foi determinada a juntada documentação que comprovasse a eficiência do tratamento e a comprovação da recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, tendo a parte autora apresentado a petição de ID 94381169, com artigos científicos.
Solicitada nota técnica do NatJus, juntou-se resposta em ID 95666699 informando a inviabilidade de atender à demanda, por não se tratar de pedido de tratamento de urgência em desfavor do SUS.
Decisão de ID 103649143 indeferiu o pedido de tutela antecipada sob fundamento de inexistir nos autos prova acerca do risco de danos ao paciente ou piora no estado de saúde, não ficando comprovada a imprescindibilidade do tratamento.
A demandada apresentou contestação em ID 97234131, pugnando pelo indeferimento do feito ante a ausência de previsibilidade do procedimento no Rol da ANS.
Por sua vez, o requerente juntou réplica à contestação (ID 105440540) alegando que o rol de procedimentos obrigatórios aos planos de saúde era meramente exemplificativo.
Em audiência de instrução e julgamento, foi concedida às partes a oportunidade de firmar acordo, o que restou infrutífero.
Em seguida, foi ouvida testemunha arrolada pela demandada.
Apresentadas Razões Finais por escrito, a requerida ressaltou a ausência de obrigação de custear o tratamento de hidroterapia (ID 110579130), enquanto o autor argumentou pela procedência do feito para condenar a demandada a custear o tratamento adequado indicado pelo médico (ID 111704940).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, embora a parte autora não tenha juntado prova da recusa do plano de saúde em arcar com os custos da hidroterapia pleiteado pelo requerente, a contestação apresentada no ID 97234131 confirma a negativa da demandada no custeio do tratamento, alegando que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Frisa-se que a parte requerida argumentou o entendimento da Quarta Turma do STJ, de ser inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas, uma vez que encarecia e efetivamente obrigava os planos de saúde a fornecerem qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. (Resp: 1733013/PR 2018/0074061-5, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/02/2020).
Por outro lado, mister destacar que o referido precedente já havia sido questionado em decisão da Terceira Turma da Corte Superior, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que defendeu a natureza do rol da ANS como exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde (AgInt no REsp 1.899.443/SP, DJe de 15/4/2021).
Contudo, verificando a divergência nas decisões das Turmas, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, consolidou o tema, e definiu tese no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura em caso de haver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...) (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) Ademais, em setembro de 2022, houve a aprovação da Lei 14.454/2022, que em seu art. 10, §§12 e 13 da supracitada legislação preconiza, in verbis: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II- existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desta forma, prevalece na jurisprudência atual que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
No caso em apreço, em que pese o demandante ter juntado relatório terapêutico (ID 93401741, pág. 03) e laudo médico (ID 96424504) atestando a necessidade do paciente ser submetido ao tratamento com hidroterapia, o profissional médico deixou de elucidar se a criança já passou por outros(as) métodos/técnicas eficazes para o seu quadro de saúde, e quais fatores impossibilitaram o início ou à continuidade das intervenções terapêuticas diversas da pleiteadas.
Além disso, embora intimada, a parte autora deixou de provar nos autos recomendações específicas de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, tendo apenas juntado artigos publicados em revistas através dos quais não é possível inferir se o tratamento é realmente o único hábil a proporcionar a melhora do quadro de saúde do requerente.
Assim, não existem provas suficientes acerca da eficácia da hidroterapia pleiteada, havendo incerteza para determinar se o procedimento é realmente a única solução imprescindível ao tratamento das enfermidades no quadro clínico do usuário do plano de saúde.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição incidental
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15/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:37
Audiência instrução realizada para 01/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800012-69.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Autora: P.
B.
W.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela parte demandada no Id 108951782, ressaltando-se que a parte poderá comparecer à audiência através da Plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ1YjgwZjAtZWVjMi00YzhhLWJkNWItOTZkZDRjNDQzMjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2256b443ee-976a-49b0-a164-2de77569bcdf%22%7d Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:50
Juntada de diligência
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04/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:42
Audiência instrução designada para 01/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800012-69.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Autora: P.
B.
W.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 01 de novembro de 2023, às 09:00 horas, no Fórum local.
O requerimento de realização de perícia médica será analisado em audiência.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que também deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800012-69.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Autora: P.
B.
W.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800012-69.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Autora: P.
B.
W.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por PEDRO BENÍCIO WANDERLEY MEDEIROS, representado por sua genitora, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40), doenças que provocam alterações cognitivas, sensoriais e comportamentais, além de atraso no desenvolvimento motor global, não apresentando fala nem comunicação gestual, sendo dependente nas atividades da vida diária.
Informou que, em razão de tais doenças, necessita do tratamento complementar especializado de Hidroterapia.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o demandado seja obrigado a fornecer o tratamento indicado conforme prescrição médica.
Em despacho de ID 93574356, foi determinada a juntada documentação que comprovasse a eficiência do tratamento e a comprovação da recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, tendo a parte autora apresentado a petição de ID 94381169 – Pág. 32.
Tela de solicitação de nota técnica do e-Natjus foi juntada no ID 95666699.
Em seguida, o autor informou que foi diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID G80), epilepsia (CID G40) e Transtorno do Espectro do Autista (CID F84), anexando novos laudos médicos (ID 96424504 – Pág. 82 a 84).
A parte requerida apresentou contestação no ID 97234131 – Pág. 129 a 146. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, regulada pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a antecipação de tutela requerida, para adiantamento da tutela específica da obrigação, deve ser analisada com fundamento na presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos acrescidos) A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Na espécie, a parte autora requereu, liminarmente e nos requerimentos finais, a concessão do tratamento complementar especializado em hidroterapia.
Analisando detidamente os autos, observa-se que no histórico de encaminhamento da Nota técnica do e-NatJus consta a informação de que não se trata de tratamento de urgência (ID 95666699).
Apesar de o relatório médico juntado pelo autor constar o seu tratamento como urgente, não especificou quais seriam os possíveis danos permanentes para a saúde ou eventual risco de morte.
De mais a mais, até o presente momento, considerando que o processo se aproxima do julgamento de mérito, não foi comunicado nos autos piora no estado de saúde do autor ou aumento do risco de danos ao paciente, não ficando comprovada a imprescindibilidade do tratamento.
Em face do exposto, não preenchido os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 08:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/03/2023 11:03
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CLECIO ARAUJO DE LUCENA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:49
Juntada de termo
-
15/02/2023 08:36
Juntada de termo
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de CLECIO ARAUJO DE LUCENA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:40
Declarada incompetência
-
02/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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