TJRN - 0800855-60.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800855-60.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JACKSON DAMIÃO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22087142) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800855-60.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800855-60.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JACKSON DAMIÃO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
MÉRITO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA PELA EXISTÊNCIA DE UM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE PENA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DESCONSIDEROU A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21766725).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 65, III, “d”, do Código Penal (CP). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 65, III, “d”, do CP, acerca da (in)existência de confissão espontânea, noto que a decisão recorrida, em sede de aclaratórios, assim aduziu: Conforme se depreende da sentença condenatória, ID 18317178, p. 2, o apelante, de fato, confessou o crime, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. (…) Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou os autos e, a partir deste, entendeu pela aplicação da referida atenuante, porquanto o embargado realmente confessou a prática do delito na fase policial, fazendo jus à diminuição da pena. (Id. 20887736) Dessa forma, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2, 056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)- grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL.
MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2.
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800855-60.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800855-60.2021.8.20.5600 Polo ativo JACKSON DAMIAO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800855-60.2021.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Jackson Damião da Silva Def.
Púb.: Dr.
Igor Melo Araújo Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DESCONSIDEROU A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS..
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, por unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de revaloração da circunstância dos antecedentes suscitada pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, deu-lhe provimento para aplicar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena, concreta e definitiva, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
O embargante opôs o recurso, ID 19524863, sustentando, em suma, que o Acórdão, ao considerar a confissão extrajudicial para fins de compensação com a agravante da reincidência, bem como ao aplicar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, incorreu em omissão.
Argumentou, nesse sentido, que a confissão extrajudicial em nada influiu para fins de condenação do embargado, de modo que deveria ser desconsiderada.
Como consequência, o julgado não deveria ter procedido à compensação entre reincidência e confissão espontânea, e o regime inicial de cumprimento de pena deveria ter sido mantido no fechado, tendo em vista a reincidência do réu.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar o erro material apontado.
Em contrarrazões de ID 20102817, o embargado, em síntese, pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, devendo manter-se incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, conforme se constata nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, alega o Parquet que o Colegiado incorreu em erro de fato e omissão ao considerar a confissão extrajudicial para fins de cálculo da dosimetria, de modo que a compensação com a agravante da reincidência não deveria ter sido feita.
Com efeito, em razão da inconteste confissão extrajudicial, inclusive reconhecida pelo juízo a quo, o julgado procedeu com a compensação entre as referidas agravante e atenuante.
Veja-se: Pretende o recorrente a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende da sentença condenatória, ID 18317178, p. 2, o apelante, de fato, confessou o crime, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, consta do sistema SEEU que o apelante possui processo criminal transitado em julgado n. 0108359-87.2015.8.20.0001, sem que tenha decorrido o período depurador previsto no art. 63, I, do Código Penal, sendo idônea a aplicação como agravante da reincidência.
Desta forma, ante a presença da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, não verificada a multirreincidência, devem ser compensadas, nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INTEGRAL COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2.
Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou os autos e, a partir deste, entendeu pela aplicação da referida atenuante, porquanto o embargado realmente confessou a prática do delito na fase policial, fazendo jus à diminuição da pena.
Sobre a aplicação da atenuante da confissão para casos de confissão na fase extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 545/STJ.
PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 6.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação.
Incidência da Súmula n. 545/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Assim, não há erro material a se falar quanto à consideração da confissão espontânea.
Ademais, também não há erro material quanto à fixação do regime semiaberto, tendo em vista que, embora o réu seja reincidente, o quantum de pena e ausência de circunstâncias desfavoráveis permite a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico, no termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Observe-se: Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, procede-se à compensação de ambas, fixando a pena intermediária no mesmo patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Quanto ao regime inicial de cumprimento, tem-se que o apelante é reincidente e foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, não havendo contra si, porém, nenhuma circunstância judicial desfavorável, Em observância à regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e respeitando a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. (...)” Tendo sido, portanto, devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 13 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-60.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
23/03/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 06:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 06:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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