TJRN - 0819870-71.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819870-71.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0819870-71.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: DR.
MANOEL MACHADO JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA EM MAIO DE 2023 NO VALOR DE R$ 900,00.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO BANCO NA EMISSÃO DAS FATURAS SUBSEQUENTES, IMPEDINDO A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IMATERIAL QUE EXTRAPOLE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Afirma a parte autora que possui um vínculo contratual através do cartão de crédito nº 4271 xxxx xxxx 001 com a demandada.
Alega que em fevereiro/2023 começou a pagar as faturas do cartão de forma parcial.
Afirma que no mês de maio do corrente ano, em que pese a fatura perfazer o valor total de R$ 1.480,94 ( hum mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), foi pago o valor de R$ 900,00, (novecentos reais).
Ainda informa que a demandada não reconhece o recebimento do pagamento no valor de R$ 900,00.
O Banco Bradesco, apresentou contestação, em sua defesa, preliminar, aduz, falta de interesse de agir, no mérito, inexistência do dever de indenizar, impossibilidade de condenação em repetição do indébito, requer a improcedência do pleito inicial.
Decido.
Da preliminar A ausência de interesse de agir não devem ser acolhidas.
Afinal, embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui requisito de admissibilidade para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV, da CF.
Da obrigação de fazer A situação discutida nos autos se caracteriza como vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 20 do CDC.
Dessa maneira, restou caracterizada situação abusiva e em consequência da boa fé e da proteção integral ao consumidor vulnerável se impõe a obrigação de fazer em reparar o vício.
Considerando o inadimplemento contratual, a função social do contrato, e a vedação do enriquecimento sem causa, bem como, a equivalência das obrigações, restou caracterizada a hipótese da Obrigação de fazer.
Postula a parte autora pela obrigação de fazer em face do demandado objetivando que o demandando fosse compelido a emitir os boletos do débito do cartão de crédito, a partir de junho de 2023 com o abatimento de juros e correções.
Aduz o Banco demandado que autora deu início ao atraso da fatura, vencimento em 15/03/2023, com valor de R$ 667,14, ocasião em que apresenta o histórico de pagamento e as telas do sistema.
Afirma que a autora realizou o pagamento na data de 22/05/2023, no valor de R$900,00, contudo, restou um débito referente as faturas de vencimento em 15/04/2023 e 15/05/2023.
Ainda em sua defesa alega que devido o saldo ter ficado em aberto por mais de 62 dias, ocorreu a transação de inibição, assim o cartão foi cancelado por inadimplência em 16/05/2023.
Explica que a partir do vencimento 15/06/2023 não há mais pagamentos, gerando assim para os vencimentos seguintes a cobrança de juros, multas, encargos e IOF, no saldo remanescente.
Cumpre ressaltar que o banco corrobora o atraso no pagamento das faturas objeto da lide e ressalta que o saldo devedor fora congelado, sem que não mais fosse encaminhada as faturas para a parte autora para a quitação do débito.
Ainda enfatiza que é necessário contato com o departamento de cobrança para formalização de acordo.
Destaca que caso seja realizado um pagamento parcial do débito sem a formalização de acordo, o nome/CPF da parte autora irá permanecer no SPC/SERASA.
Verifica-se que o autor promoveu os procedimentos hábeis para a reparação do vício, fez o contato para emissão dos boletos e pagamento do débito.
Desse modo, há elementos que corrobora a falha da prestação do serviço por parte do banco, tendo em vista ausência de envio da dívida que possibilitasse o adimplemento.
Destaca-se, ainda, que o pagamento no valor de R$ 900,00 foi reconhecido, conforme aponta o histórico das transações, contudo, embora o cartão seja cancelado, a autora restou devidamente prejudicada em virtude da ausência das faturas.
As conversas no aplicativo whatsapp evidenciam que a requerente entrou em contato com a central de atendimento do banco para possível renegociação.
Dano Moral O demandante não realizou prova mínima do suposto abalo imaterial suportado, o qual não pode ser presumido, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não gera danos morais puros.
Ainda que se reconheçam os transtornos experimentados pelo consumidor, em razão do descumprimento contratual, estes acontecimentos não chegam a atingir os atributos de personalidade, não transcendendo ao aborrecimento ordinário e inerente ao convívio em sociedade e passível de ocorrer, qual seja, um vício no aparelho do sistema solar.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
O mero descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável, exceto quando demonstrado que as consequências extrapolam os meros dissabores do inadimplemento.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, No *10.***.*15-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-02-2021) Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Isso posto, Julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a demandadas em obrigação de fazer a compelir o Banco Bradesco em emitir as faturas do débito do cartão de crédito, a partir do mês de junho de 2023, no prazo de 20 dias, com novas datas de vencimento, sem acréscimos de juros/correçãomonetária ou qualquer custas/multas contratuais, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, Julgo improcedente os Danos Morais.
Intime-se os demandados, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida, na forma da súmula nº 410 do STJ.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95 Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 13 de novembro de 2023.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA alegou que a sentença de primeiro grau merece reforma na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sustentou que, embora tenha efetuado o pagamento de R$ 900,00 em maio de 2023, o banco recorrido não reconheceu tal quantia nem emitiu as faturas subsequentes, o que a impediu de regularizar sua dívida.
Alegou ter buscado, de forma reiterada e infrutífera, resolver a situação extrajudicialmente, inclusive por meio de conversas via aplicativo de mensagens.
Argumentou que os transtornos sofridos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável. 3.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819870-71.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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