TJRN - 0800530-64.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800530-64.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa proposta por VINÍCIUS DUTRA BORGES PEREIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/RN sob o nº 22.132, que atuou como advogado dativo nomeado judicialmente no processo n.º 0801909-56.2024.8.20.5600, em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
A sentença exarada naquele feito arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do exequente, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que não efetuou o pagamento espontaneamente, o que motivou o ajuizamento da presente execução (ID 153073064). 3.
O executado apresentou embargos (ID 154499227), o exequente réplica (ID 154528799) e os autos vieram conclusos para decisão. 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Analisando os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento da execução: a) Título executivo judicial líquido, certo e exigível: - O título judicial encontra-se transitado em julgado; - O valor é líquido e certo (R$ 2.000,00); - A exigibilidade decorre do não pagamento espontâneo pelo devedor. b) Legitimidade das partes: - Legitimidade ativa: O exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo no processo originário; - Legitimidade passiva: O Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo custeio da assistência judiciária gratuita quando ausente a atuação da Defensoria Pública. 6.
A Resolução nº 285/2022 – CSDP/DPE/RN comprova que esta comarca não é abrangida pela Defensoria Pública Estadual, justificando a nomeação de advogado dativo. 7.
O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que "a prestação de assistência judiciária é direito do advogado e obrigação do Estado", sendo o entendimento reiterado quanto à possibilidade de execução direta pelo advogado dativo contra o ente estatal. 8.
O valor executado (R$ 2.000,00) encontra-se dentro do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação estadual, o que simplifica o procedimento de pagamento.
DISPOSITIVO 7.
Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução. 8.
Não havendo oposição de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente. 9.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Outras Decisões
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800530-64.2025.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): REQUERENTE: VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA Requerido(a): REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada manifestação pela concordância com os cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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