TJRN - 0811128-09.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811128-09.2022.8.20.5004 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo RENOVE SOLUCOES & SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): JESSICA COSME SOARES RECURSO CÍVEL N.º 0811128-09.2022.8.20.5004 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DRA.
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS E OUTROS RECORRIDO: RENOVE SOLUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: DRA.
JESSICA COSME SOARES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL EM IGUAIS CONDIÇÕES AO PLANO CANCELADO.
USUÁRIO EM TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTIA FIXADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NO DEVER DE ZELAR PELA TRANSPARÊNCIA E PELA SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS COM OS BENEFICIÁRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RENOVE SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e outros ajuizaram a presente ação em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que a primeira Autora, pessoa jurídica, possui um contrato coletivo empresarial com a Ré, desde 10/12/2020.
No momento em que o dependente Rafael Olicio da Silva se encontrava em meio a tratamento contínuo com fisioterapeuta e demais trâmites para a realização de cirurgia de uma hérnia na região inguinal direita, aduzem que foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde contratado seria cancelado, por ato unilateral da parte Demandada, mesmo estando adimplentes com as parcelas respectivas.
Por tais motivos, pleitearam, em sede de medida de urgência, a manutenção do convênio atual e determinação deste Juízo para compelir a Ré a se abster de rescindir o contrato, no mérito, requerem a ratificação da tutela de urgência, subsidiariamente, a concessão do direito à migração do contrato, bem como requerem a condenação da Demandada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Foi deferido o pedido de concessão da tutela de urgência por este Juízo, conforme decisão proferida sob Id. 83779716.
Em contestação, a parte Demandada defende que a rescisão contratual imotivada é perfeitamente possível e alinhada às disposições contratuais e legais desde que atenda aos requisitos, que são o prazo mínimo de doze meses e a comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, o que foi observado.
No mérito, inexistência de ato ilícito, assevera impossibilidade de inversão do ônus da prova e postula a revogação da decisão de caráter liminar, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais.
Após apresentação da réplica, na qual a parte Autora rechaça os fundamentos da defesa e reitera os pleitos da inicial, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na conduta antijurídica atribuída à operadora Ré, no momento em que esta procedeu com o envio de notificação de que estava rescindindo o contrato entre as partes, em meio a tratamentos de saúde de um beneficiário e sem possibilitar aos Autores a migração do plano, a despeito da inexistência de impontualidade no pagamento.
Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, pois, além de vigente à época da perfectibilização do pacto, afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua o Enunciado de Súmula nº 608 do STJ, reiterando-se o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretado na decisão proferida anteriormente, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto consagrado pelo artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
A disciplina dos planos coletivos diverge em alguns pontos quando comparados aos planos individuais e um desses pontos consiste, exatamente, na possibilidade de rescisão do contrato de forma unilateral ou de sua não renovação pela operadora de plano de saúde.
Para tanto, todavia, algumas condições devem ser observadas, tais como o envio de prévia notificação, com a possibilidade de migração dos beneficiários a novo plano, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.
A notificação prévia tem por escopo máximo resguardar a assistência à saúde dos beneficiários, conferindo tempo hábil a contratação de novo plano ou adoção de outras providências que lhes impeçam de permanecer descobertos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1917843 DF 2021/0019942-4, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021). (Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA PARA PERMANÊNCIA DA AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA AGRAVANTE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO OU CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SOMENTE SE REFORMA SE TERATOLÓGICA.
CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
A RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99 PREVÊ QUE, EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, A OPERADORA TEM O DEVER DE DISPONIBILIZAR PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM COMPUTAR PERÍODO DE CARÊNCIA EM FAVOR DOS SEUS USUÁRIOS.
USUÁRIA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALÍGNA, EM TRATAMENTO, NÃO PODENDO FICAR SEM COBERTURA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI 00725688220188190000, Oitava Câmara Cível, Rel.
Norma Suely Fonseca Quintes, 07/05/2019).
Em que pese ter comunicado a sua decisão de rescindir o pacto, com antecedência de 60 (sessenta) dias, o plano Demandado deixou de facultar a migração dos usuários para outro plano existente em sua carteira.
Frise-se que não foi demonstrado nos autos a inexistência de comercialização pela Ré de plano individual que atendesse aos beneficiários do plano coletivo prestes a ser finalizado.
Ademais, ciente o Réu de que pelo menos um dos beneficiários, Rafael Olicio da Silva, encontrava-se em pleno tratamento médico para hérnia na região inguinal direita, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, conjugando-se os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.
Evidenciada, pois, a conduta antijurídica da parte Ré causadora dos transtornos alegados na inicial, razão pela qual entende este Juízo pela confirmação da decisão de caráter de urgência até a finalização do tratamento do beneficiário Rafael Olicio da Silva com a realização do procedimento cirúrgico esperado, desde que a operadora Requerida ofereça a migração dos beneficiários para um novo plano de saúde, na modalidade individual ou familiar.
Quanto à configuração do dano moral, notórias as lesões morais suportadas pelos Demandantes, consubstanciadas no iminente risco de violação do direito à saúde gerado por procedimento inadequado da Demandada e a necessidade de buscar o amparo da tutela jurisdicional a fim de garantir sua integridade física e psíquica, assim, não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela parte Autora.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pela Requerida, refletida no abuso cometido quando realizou a rescisão ultimada sem oferecer migração de plano, sem ônus, nem contagem de novo prazo de carências, e os danos suportados pelos Requerentes.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONFIRMAR a decisão proferida sob Id. 83779716, tornando-a DEFINITIVA, devendo a operadora Requerida se abster de rescindir o contrato celebrado entre as partes até que ofereça a migração dos beneficiários para um novo plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sob pena de nova cominação de multa, mediante comprovação de descumprimento nos autos, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
CONDENO a parte Ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, a pagar à parte Autora, RENOVE SOLUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, ANA LUIZA CAMPOS DANTAS, RAFAEL OLICIO DA SILVA, a importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523,§1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN), contados a partir da prolatação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado na inicial, por inexistência de elementos probatórios nos autos acerca da hipossuficiência financeira dos Requerentes a justificar a concessão do aludido beneficio.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal, RN, 06 de setembro de 2022 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões, a recorrente HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sustenta a legalidade de sua conduta, ao argumento de que os fatos se deram em conformidade com as cláusulas contratuais.
Diante disso, afirma não haver dever de indenizar.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811128-09.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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