TJRN - 0809181-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0809181-12.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PONTES DE SOUZA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 160779289).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 160779289, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Homologada a Transação
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15/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809181-12.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: VERA LUCIA PONTES DE SOUZA RÉU: CIELO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
II. 1 - Das Preliminares: a) Da competência do Juizado Especial Cível O presente feito se insere na competência do Juizado Especial Cível, conforme preceituam os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, uma vez que não envolve matéria de alta complexidade, tampouco demanda dilação probatória ou produção de prova pericial técnica de difícil compreensão, sendo suficiente o conjunto probatório documental para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia gira em torno da suposta prática abusiva decorrente de antecipações de recebíveis não autorizadas pela parte autora, questão esta de natureza contratual e patrimonial, passível de análise à luz da documentação juntada aos autos.
Ademais, a causa possui valor inferior ao teto legal previsto para os Juizados Especiais (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), não havendo nos autos qualquer elemento que desborde da simplicidade ou da informalidade que norteiam os procedimentos nesta esfera.
Cumpre ressaltar, ainda, que a eventual alegação da parte ré acerca da complexidade contábil da demanda não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, mormente quando a matéria debatida se restringe à verificação da ausência de contratação válida e expressa dos serviços de antecipação de crédito, o que pode ser apurado com base na documentação trazida aos autos.
Nesse contexto, não vislumbro óbice à tramitação do feito perante este Juizado Especial Cível, razão pela qual afasto eventual alegação de incompetência material. b) Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. c) Da Legislação aplicável: Entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque, embora a parte autora não ostente a qualidade de destinatária final do produto, ela se equipara ao consumidor quando constatada a vulnerabilidade perante o fornecedor, sendo esse o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. 1 – Consumidor por equiparação.
Pessoa física.
A pessoa física que se utiliza de máquina de cartão de crédito adquirido com a finalidade de vender seus produtos de modo profissional, ainda que não se enquadre na definição mais comum de consumidor (art. 2º. do CDC), por não ostentar a qualidade de destinatário final do produto, se equipara ao consumidor quando constatada a vulnerabilidade perante o fornecedor, no caso, a administradora do cartão de crédito.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC.” (AInt no AREsp 1285559 / MS 2018/0099210-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Na 3ª.
Turma Recursal (07011367420188070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma) 2 – Responsabilidade civil.
A máquina de cartão do crédito do autor foi adquirida com o objetivo de vender os livros de autoria do recorrente em um evento na cidade de São Paulo.
Entretanto, a máquina apresentou defeito que não permitiu a sua utilização (fato incontroverso), pelo que o autor restou privado da maioria dos negócios, uma vez que não podia se valer da forma mais usual de pagamento.
Resta, pois, demonstrado o defeito, a atrair a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. 3 – Dano moral.
A falta de funcionamento da máquina de cartão de crédito, no caso em exame, privou o autor da realização de negócios e melhor divulgação de sua obra literária que implica em perda de potenciais leitores e reduz a possibilidade de difundir o seu conhecimento e experiência, além do aspecto meramente econômico, que é de improvável avaliação.
Há, portanto, violação a direitos da personalidade que deve ser compensado. 4 – Danos materiais.
Quanto aos danos materiais, não restou demonstrado, de modo contábil, a extensão de eventual dano, de modo que não há como reconhecer a ocorrência de lucros cessantes. 5 – Recurso conhecido e provido, em parte. (TJDFT.
Acórdão nº 1142687.
Primeira Turma Recursal.
Data de Julgamento 06/12/2018).
Assim, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
II. 2 - Da Prática Abusiva Para tanto aduz a requerente, em síntese, que comercializa roupas por meio de vendas diretas ao consumidor final, que para os pagamentos com cartão utiliza a maquineta da empresa ré e que a integralidade de sua receita mensal é processada por essa via eletrônica.
Diz que verificando os extratos e movimentações financeiras identificou a realização de múltiplas operações de antecipação de recebíveis e que estas foram executadas de forma unilateral e sem sua autorização.
Suscita se tratar de conduta abusiva, que a requerida impôs os descontos diretamente sobre os valores das vendas, sem transparência ou prévio aviso e que, ao constatar as irregularidades, tentou manter contato com a demandada, mas não teve sucesso.
Afirma que no período analisado foi retido o montante de R$ 57.921,73 a título de “taxas de antecipação”, que se aplicada uma taxa média de mercado para operações dessa natureza (3,5%), o custo seria consideravelmente inferior e que isto implicou numa cobrança a maior de R$ 11.797,40. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstivesse, imediatamente, de realizar novas antecipações de recebíveis e/ou efetuar quaisquer descontos na conta da parte autora decorrentes de tais operações, sem solicitação expressa, formal, individualizada e documentada.
No mérito requereu a confirmação dos efeitos da tutela antecipada (não deferida por este juízo, decisão ID n. 153297201); a declaração de inexistência de contratação válida do serviço de antecipação de recebíveis (ARV/Receba Rápido) entre a parte autora e a ré, com fundamento na ausência de consentimento, ciência e manifestação de vontade; a declaração de nulidade das cobranças realizadas a título de taxa de antecipação, por ausência de pactuação, abusividade e violação ao limite legal de juros aplicável a operações mercantis realizadas por não integrantes do Sistema Financeiro Nacional; o pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito), no importe de R$ 23.594,80 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos); e, por fim, o pagamento referente à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de defesa, a parte ré esclarece que, devido a complexidade da causa e da perícia contábil seria este juízo incompetente para julgar, que as antecipações nas datas 31/01/2025 e 25/02/2025 correram avulsa pela Central de Atendimento realizadas pela Autora.
Por último, a requerida ainda pleiteia pelo afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora utilizaria o serviço como insumo à sua atividade econômica.
Consta nos autos que a autora aderiu aos serviços da ré em 11 de maio de 2023, conforme documento anexado em ID n. 155833823 - pág. 04.
Ademais, a ré juntou aos autos descontos realizados pelo menos desde 23 de outubro de 2023 (ID n. 155833823 - pág.15), quando a autora contesta apenas os descontos referentes ao período do dias 01 de agosto de 2024 a 16 de maio de 2025 (ID n. 152715012 - pág. 04).
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos no caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a prática abusiva cometida pela ré, nos termos do art. 39, inciso VI, do CDC. É o que importa mencionar.
Decido.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não de efetiva contratação do serviço de Antecipação de Recebíveis e o dever da demandada em indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais causados.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral.
No caso em tela, restou incontroverso que a requerente não aderiu a qualquer plano de antecipação de recebíveis, de modo que a parte requerida deixou de colacionar aos autos contrato, aceite eletrônico, ou ainda, qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar ciência e anuência expressa da demandante acerca das operações realizadas, limitando-se a apresentar print de tela com a denominação de “antecipações contratadas”.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, caracterizado está o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela ré, tendo em vista a ação de antecipação de recebíveis sem autorização expressa da requerente, causando-lhe severos prejuízos materiais.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
MODULAÇÃO EARESP 676608/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003286-08.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.12.2023).
Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, nítida é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a parte autora direito à indenização por danos materiais (repetição do indébito): 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189 , 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Sendo assim, comprovada a cobrança indevida (a ré efetuou descontos sobre os valores das vendas realizadas pela requerente, a título de “antecipações de recebíveis”, sem que houvesse qualquer autorização prévia ou contratação válida), o efetivo pagamento (retenção automática) e a violação da boa-fé objetiva (a demandada não agiu com lealdade, transparência e cooperação), faz jus a requerente à indenização na importância de R$ 23.594,80 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), considerando os cálculos expostos na inicial.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, restou prejudicado, visto que a parte autora não conseguiu demonstrar, efetivamente, o abalo aos direitos de sua personalidade, de modo que, a situação descrita nos autos, não extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, incapaz de gerar a indenização pretendida.
Por fim, é válido esclarecer que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.195.642/SP, aplica-se, no presente caso, a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo-se, assim, a incidência do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, DECLARO inexistente a contratação do serviço de antecipação de recebíveis (ARV/Receba Rápido) entre a parte autora e a ré, com fundamento na ausência de consentimento, ciência e manifestação de vontade, DECLARO nulas as cobranças realizadas a título de taxa de antecipação, por ausência de pactuação, abusividade e violação ao limite legal de juros aplicável a operações mercantis realizadas por não integrantes do Sistema Financeiro Nacional do período compreendido entre 01 de agosto de 2024 a 16 de maio de 2025 , e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$ 23.594,80 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do primeiro desconto indevido ( 01/08/2024).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809181-12.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VERA LUCIA PONTES DE SOUZA Polo passivo: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0809181-12.2025.8.20.5004 Parte Autora: VERA LUCIA PONTES DE SOUZA Parte Ré: CIELO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a empresa demandada se abstenha de realizar novas antecipações de recebíveis e de efetuar descontos em conta.
Para tanto aduz a requerente, em síntese, que comercializa roupas por meio de vendas diretas ao consumidor final, que para os pagamentos com cartão utiliza a maquineta da empresa ré e que a integralidade de sua receita mensal é processada por essa via eletrônica.
Diz que verificando os extratos e movimentações financeiras identificou a realização de múltiplas operações de antecipação de recebíveis e que estas foram executadas de forma unilateral e sem sua autorização.
Suscita se tratar de conduta abusiva, que a requerida impôs os descontos diretamente sobre os valores das vendas, sem transparência ou prévio aviso e que, ao constatar as irregularidades, tentou manter contato com a demandada, mas não teve sucesso.
Afirma que no período analisado foi retido o montante de R$ 57.921,73 a título de “taxas de antecipação”, que se aplicada uma taxa média de mercado para operações dessa natureza (3,5%), o custo seria consideravelmente inferior e que isto implicou numa cobrança a maior de R$ 11.797,40. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está irrefutavelmente configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
O contrato carreado ao ID 153226572 prevê em suas cláusulas inúmeras modalidades de antecipação de recebíveis, de modo que o que até agora consta dos não autoriza se conclua que as práticas que vêm ocorrendo são abusivas.
Desse modo, as provas até agora carreadas não são aptas a afastar a controvérsia dos fatos expostos na demanda, não se podendo irrefutavelmente asseverar que a empresa ré age com ilegalidade ao proceder com a antecipação de recebíveis.
Necessária assim uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos pedidos da demandante.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
02/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809181-12.2025.8.20.5004 Parte autora: VERA LUCIA PONTES DE SOUZA Parte ré: CIELO S.A.
DESPACHO A parte autora anexou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, em razão do que determino sua intimação para que junte, no prazo máximo de 3 dias, um outro válido, atualizado e em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), referente ao endereço informado na inicial, sob pena de extinção.
Deve a demandante, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa demandada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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