TJRN - 0820204-17.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820204-17.2024.8.20.5124 AUTOR: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO JOSINO REU: GMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
Destaque-se que através do endereço informado pelo autor não foi possível efetivar a citação da parte ré, impossibilitando o curso regular do processo.
A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-lo, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Destaque-se que as consultas ao INFOJUD, assim, como ao RENAJUD e SISBAJUD, tratam-se de mecanismos à disposição dos magistrados para consulta, inclusive de ofício, e ainda por permitir a aplicação do segredo de justiça.
E, mesmo se tratando a quebra de sigilo fiscal de devassa fiscal, tal escudo não possui caráter absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
Cabível intervenção judicial, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sistema cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-44, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 24/11/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
O pedido para utilização do sistema Renajud e Infojud para localizar bens móveis em nome do devedor é possível desde que a parte interessada tenha esgotado os meios que lhe são disponíveis para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/08/2015).
Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a consulta via INFOJUD consoante requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar realizar a citação da parte ré.
Ante o exposto, PROCEDO à consulta via INFOJUD para obtenção do endereço da ré. À Secretária voltem os autos ao fluxo para decisão de suspensão.
Após consulta, DETERMINO a intimação do exequente, para em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Findo o prazo e após certidão, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:25
Outras Decisões
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22/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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