TJRN - 0136867-48.2012.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0136867-48.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: Denio Fonseca Maynard DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Tendo em vista que o presente feito funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, emitidos em 27/09/2012, conforme inicial de ID 59120802, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências supra, à conclusão.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para análise dos demais pedidos.
P.I.C Natal/RN, 01 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC/TG TG -
06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0136867-48.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: DENIO FONSECA MAYNARD DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Dênio Fonseca Maynard, ambos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, dispõe o art. 43 do CPC, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, dessume-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
No presente caso, após a distribuição da presente execução de título extrajudicial, foi editada a Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018) que, dispondo sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixou a competência privativa da Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que não há falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) (destacou-se).
Assim, tendo em mira que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:58
Declarada incompetência
-
20/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:35
Processo Reativado
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 03:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/02/2020 08:42
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2020 14:07
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 11:01
Audiência Preliminar/Conciliação
-
22/11/2019 12:45
Juntada de carta devolvida
-
04/11/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2019 13:59
Expedição de carta de intimação
-
01/11/2019 13:56
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2019 13:45
Audiência
-
01/11/2019 13:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2019 10:29
Mero expediente
-
10/07/2019 11:37
Concluso para despacho
-
10/07/2019 11:36
Petição
-
24/05/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2019 14:27
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 12:53
Mero expediente
-
04/10/2018 13:15
Concluso para despacho
-
02/10/2018 16:10
Petição
-
11/09/2018 14:37
Juntada de AR
-
31/08/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 16:37
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2018 13:53
Ato ordinatório
-
27/08/2018 15:54
Juntada de carta precatória
-
21/08/2018 16:00
Expedição de carta de intimação
-
20/08/2018 14:54
Decurso de Prazo
-
11/05/2018 08:19
Recebimento
-
09/05/2018 12:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2018 08:24
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 15:12
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 10:57
Ato ordinatório
-
16/04/2018 09:10
Petição
-
12/03/2018 14:32
Expedição de ofício
-
28/07/2017 13:43
Documento
-
14/07/2017 10:33
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 14:32
Juntada de mandado
-
15/05/2017 15:44
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 15:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 14:56
Ato ordinatório
-
11/05/2017 14:52
Juntada de mandado
-
22/04/2017 12:44
Certidão de Oficial Expedida
-
06/04/2017 15:37
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 15:34
Expedição de Mandado
-
16/12/2016 13:00
Juntada de Ofício
-
08/11/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 11:04
Documento
-
29/08/2016 12:14
Recebimento
-
24/08/2016 12:02
Decisão Proferida
-
23/08/2016 08:57
Concluso para despacho
-
23/08/2016 08:56
Petição
-
06/06/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 15:46
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:56
Juntada de mandado
-
07/04/2016 14:02
Petição
-
28/01/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2016 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2016 16:22
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 16:21
Expedição de Mandado
-
19/11/2015 13:40
Recebimento
-
19/11/2015 12:15
Mero expediente
-
18/11/2015 10:39
Concluso para despacho
-
20/10/2015 12:06
Petição
-
13/10/2015 13:06
Recebimento
-
06/10/2015 13:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2015 08:11
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2015 17:26
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2015 13:38
Ato ordinatório
-
04/08/2015 13:34
Juntada de mandado
-
04/08/2015 13:30
Juntada de Ofício
-
30/06/2015 12:16
Expedição de ofício
-
15/01/2015 16:15
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 16:03
Expedição de Mandado
-
01/12/2014 17:16
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 17:11
Petição
-
23/10/2014 09:34
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 16:38
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 10:44
Recebimento
-
26/09/2014 16:58
Despacho Proferido em Correição
-
02/07/2014 09:47
Concluso para despacho
-
02/07/2014 09:40
Petição
-
08/05/2014 15:38
Ato ordinatório
-
08/05/2014 15:37
Juntada de mandado
-
20/03/2014 14:29
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 14:19
Expedição de Mandado
-
22/01/2014 13:55
Documento
-
24/09/2013 12:00
Documento
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
09/09/2013 12:00
Petição
-
19/08/2013 12:00
Concluso para sentença
-
19/08/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Concluso para sentença
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/12/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2012 13:00
Recebimento
-
05/11/2012 13:00
Mero expediente
-
01/11/2012 13:00
Concluso para decisão
-
01/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2012 13:00
Documento
-
01/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2012 13:00
Recebimento
-
18/10/2012 12:00
Mero expediente
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/10/2012 12:00
Recebimento
-
04/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804549-68.2025.8.20.5124
Sayonara Solon de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 12:17
Processo nº 0801390-53.2025.8.20.5113
Francisca Wedna de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 23:50
Processo nº 0800014-84.2025.8.20.5128
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edmilson Ferreira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 17:11
Processo nº 0100803-14.2014.8.20.0116
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Rayanne Antunes Maia Neves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0801386-16.2025.8.20.5113
Iracilde Francisca de Souza Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14