TJRN - 0800014-84.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800014-84.2025.8.20.5128 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária em garantia proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em desfavor de EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, igualmente identificado, em que a parte promovente requereu a desistência da ação, conforme petição acostada ao id. 144464494. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Em regra, havendo apresentação de contestação pela parte demandada, conforme legislação processual civil pertinente, o autor somente pode desistir da ação com o seu consentimento. É essa a interpretação que se faz do art. 485, §4º do CPC.
No caso dos autos, verifico que o demandado não chegou a apresentar contestação, de modo que fica dispensada sua anuência ao pedido de desistência.
Ademais, o art. 485, §5º do CPC dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença.
Desta feita, sendo certo que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, esta é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Revogo a medida liminar concedida ao id. 140165563.
Recolha-se, por consectário, o mandado expedido e dê-se baixa em eventual restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD.
Intime-se apenas o banco autor, por seu advogado, para ciência da presente homologação.
Custas satisfeitas (id. 140118393).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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26/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:07
Juntada de diligência
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05/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 02:08
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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