TJRN - 0804549-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804549-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA SOLON DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804549-68.2025.8.20.5124 Parte demandante: SAYONARA SOLON DE MEDEIROS Parte demandada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 157092849, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804549-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA SOLON DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 153339681), sendo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem resposta (Id 156714913).
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que possui uma relação bancária junto a parte ré.
Contudo, o banco réu cancelou unilateralmente sua linha de crédito, causando-lhe prejuízos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a concessão de crédito está sujeita a critérios internos e sua análise é automática, tudo de acordo com as normas do Banco Central.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
In casu, após a instrução do processo, não há indicativos de que a atitude do réu seja ilícita, uma vez que, conforme previsto contratualmente, compete à administradora a análise deliberação de crédito de acordo com perfil do seu cliente, termos também fixados no contrato.
O contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força e o da autonomia da vontade.
Esse se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avencas livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Ademais, é evidente que a ré não possui o monopólio do setor e, entendo a autora que faz jus a limites de crédito maiores, nada impede que este busque melhores condições contratuais com as demais empresas do ramo.
Relativamente ao dano moral pleiteado, não há falar-se em dano, visto que a autora não demonstrou o abalo moral indispensável para procedência do pleito indenizatório, porquanto não se ouviu falar na narrativa esposada alhures, qualquer menção a estado de sofrimento em decorrência da restrição ao crédito bancário.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: DANO MORAL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CARTÃO. 1.
Ficou demonstrada nos autos a redução do limite do cartão de crédito da autora de R$ 25.000,00para R$ 1.000,00. 2.
Ela não comprovou, porém, nenhum prejuízo ou abalo ao seu nome, honra ou crédito. 3.
De maneira que a rejeição da pretensão indenizatória se impunha. 4.
Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 1016294142201682060564/SP; Rel.
Melo Colombi, J: 03/03/2017; 14ª Câmara de Direito Privado).
Assim, inexiste um único elemento probatório que possa comprovar o alegado ato ilícito, evidenciando tão-somente o exercício de um direito, administrando um serviço de acordo como o perfil dos seus clientes.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804549-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYONARA SOLON DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da parte ré para anexar aos autos os documentos que comprovem a comunicação ao consumidor quanto ao cancelamento da linha de crédito.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora, em igual prazo, para apresentar manifestação.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Iramar Xavier da Cruz em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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