TJRN - 0802322-17.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0802322-17.2025.8.20.5121 Autor: SEBASTIAO ALVES DA COSTA Réu : Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 10 de julho de 2025.
LUCIANA DE SOUZA REBOUÇAS Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:45
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802322-17.2025.8.20.5121.
Requerente: SEBASTIAO ALVES DA COSTA.
Requerida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência formulado por SEBASTIÃO ALVES DA COSTA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, pleiteando a religação imediata do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa, e a declaração de inexigibilidade de débitos referentes às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Alega o autor que houve corte indevido do serviço em 31/05/2025 (sábado), sem notificação prévia formal, e apesar de haver questionamento administrativo por consumo excessivo registrado em ordem de serviço não atendida.
Sustenta que os valores cobrados são incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência, a qual abriga pessoa idosa com mais de 80 anos, circunstância que demanda abastecimento contínuo.
Anexa aos autos documentos que apontam o histórico de consumo, os registros de atendimento e a fatura de maio/2025 com consumo normalizado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos dos autos indicam, com suficiente verossimilhança, que: O corte ocorreu em dia vedado pela Lei nº 14.015/2020, que proíbe a interrupção de serviços essenciais aos sábados, domingos e feriados; Não se comprova a notificação prévia adequada, nos termos da mesma norma legal; O autor contestou administrativamente os valores das faturas antes do corte, sem resposta efetiva da ré; A fatura referente a maio de 2025 apresenta consumo normal, o que reforça a alegação de anomalia nas cobranças anteriores e sugere erro técnico de medição ou leitura; A existência de pessoa idosa no imóvel eleva o risco de dano irreparável em razão da supressão do fornecimento de água, serviço de natureza essencial.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra grave, atual e irreparável.
O fornecimento de água configura serviço público essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, como reconhecido pelo art. 11 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (aplicada por analogia), pelo art. 22 do CDC e pela própria jurisprudência pátria.
A interrupção prolongada compromete não apenas atividades cotidianas básicas (como higiene, alimentação e saúde), mas agrava-se, no caso concreto, pelo fato de haver pessoa idosa no domicílio, cuja condição de saúde exige banhos regulares e acesso contínuo à água potável, conforme laudos médicos anexados.
O risco de comprometimento da saúde e da integridade física da pessoa idosa — além da violação da dignidade dos moradores — torna a situação urgente e insuscetível de espera pela tramitação regular do processo.
O perigo de dano, aqui, não é meramente presumido: é real, concreto e progressivo a cada dia em que persiste o corte, o que legitima a atuação imediata do Judiciário.
Além disso, a medida é reversível, bastando determinação de nova suspensão em caso de improcedência da ação, sem danos permanentes à concessionária.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN promova a religação do fornecimento de água no imóvel do Autor, localizado na Rua João Leiros, nº 31, bairro Alfredo Mesquita, Macaíba/RN, matrícula nº 6309516, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora diante da fornecedora de serviços públicos essenciais.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 15 quinze) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes informem sobre a necessidade de produção de provas, justificando-a em caso positivo.
Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALVES DA COSTA.
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07/06/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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