TJRN - 0801387-98.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801387-98.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 13 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
14/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:19
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 06:22
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801387-98.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito, de Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCA WEDNA DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão de descontos em sua conta bancária junto à parte ré (Agência 3226, Mossoró, Conta-Corrente nº 83975-2), os quais alega que vêm ocorrendo desde abril de 2022, são equivalentes ao valor mensal de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) e têm a rubrica PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais contratou o referido serviço ou qualquer outro da parte demandada, posto que utiliza a sua conta bancária somente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
De início, ante a documentação colacionada ao ID 152675963, defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na petição inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da narrativa da exordial e do histórico de créditos anexado ao feito pela autora (IDs 152675963 e 152675961), observa-se que os descontos na conta bancária da autora, reputados como indevidos - sob a rubrica de PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I -, já existem e vêm ocorrendo desde abril de 2022, portanto, há mais de 3 (três) anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Desta forma, extrai-se que, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, resta ausente a urgência da medida pretendida.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas no decorrer da instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora/autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Diante do desinteresse expresso da parte autora na petição inicial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA WEDNA DE SOUZA.
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18/06/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801387-98.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA WEDNA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA WEDNA DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar o acervo processo desta unidade jurisdicional junto ao sistema PJE, constatou-se a existência dos processos de números 0801387-98.2025.8.20.5113, 0801388-83.2025.8.20.5113 e 0801390-53.2025.8.20.5113, que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Dessa forma, entendo que deve ser esclarecido pela parte autora sobre o interesse no prosseguimento do feito em epígrafe, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse ou não no prosseguimento do feito em epígrafe, considerando a existência de processos análogos (números 0801387-98.2025.8.20.5113, 0801388-83.2025.8.20.5113 e 0801390-53.2025.8.20.5113) e que envolvem as partes causa de pedir.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 23:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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