TJRN - 0800380-24.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO - 0800380-24.2023.8.20.5119 Partes: GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO x DAMIAO TEODOSIO DE MELO DECISÃO Vistos, em correição.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL c/c pedido de cancelamento de matrícula, proposta por GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO e outros em face de DAMIÃO TEODOSIO DE MELO e outros.
Alegam os autores, em síntese, que os requeridos obtiveram matrícula do imóvel denominado Sítio Salgadinho por meio de procedimento de usucapião extrajudicial sem o conhecimento e participação dos demais herdeiros, omitindo informações relevantes, como a origem da posse decorrente de sucessão hereditária.
Foi indeferido o pedido liminar de depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento do imóvel.
Em seguida, os réus apresentaram contestação, acompanhada de pedido de reconvenção.
Os autores apresentaram réplica e manifestação sobre a reconvenção.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Os autores se manifestaram tempestivamente, indicando os pontos controvertidos e requerendo a produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, bem como a realização de audiência virtual, diante da idade avançada de alguns requerentes.
Já os réus não se manifestaram no prazo assinado, o qual transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo, fixando os pontos controvertidos, deferindo as provas requeridas e determinando o prosseguimento do feito.
Por consequência, FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1 , do CPC, não há razão para modificação.º Defiro a produção da prova oral requerida pelos autores, a qual é pertinente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos.
Considerando a natureza dos fatos discutidos, a prova testemunhal é apta a esclarecer os elementos da posse, a origem da ocupação do bem e eventual exclusão de herdeiros.
As testemunhas foram devidamente arroladas na petição de ID 152815610.
Defiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento.
As partes serão ouvidas por videoconferência, considerando que os autores são idosos, alguns com mais de 80 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 71, §5 , doº Estatuto do Idoso, o que justifica a realização remota da audiência como meio de assegurar efetivo acesso à justiça.
As testemunhas, contudo, deverão ser ouvidas presencialmente neste juízo, a fim de melhor aferição da credibilidade dos depoimentos e diante da necessidade de avaliação direta da oralidade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para comparecimento à audiência.
Concedo prioridade de tramitação ao feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes USUCAPIÃO - 0800380-24.2023.8.20.5119 Partes: GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO x DAMIAO TEODOSIO DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO e outros, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e cancelamento de matrícula movida em face de DAMIÃO TEODOSIO DE MELO e outros.
Alegam os autores, em síntese, que os requeridos obtiveram matrícula do imóvel denominado Sítio Salgadinho por meio de procedimento de usucapião extrajudicial sem o conhecimento e participação dos demais herdeiros, omitindo informações relevantes, como a origem da posse decorrente de sucessão hereditária.
Indeferido do pedido liminar de depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento do imóvel (ID 107200281).
Apresentada contestação com pedido de reconvenção (ID 107200281).
Os autores reiteraram o pedido liminar, requerendo a concessão de nova tutela de urgência para que a empresa VENTOS DE SANTA TEREZA 04 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. passe a efetuar o pagamento dos valores de aluguel e lucro sobre produção diretamente em juízo (ID 121614340).
Expedido ofício ao cartório de Lajes para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (ID 128055905). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Por fim, a autora apresentou réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção (ID 134892187) É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão dos autores, de que os pagamentos decorrentes do arrendamento do imóvel sejam depositados judicialmente, não pode ser acolhida neste momento processual.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja controvérsia quanto à origem da posse e à regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial, é fato que os requeridos obtiveram, por meio do procedimento administrativo, a matrícula n 2.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajes/RN,º com fundamento em documentação aceita pela serventia extrajudicial.
Tal título, por ora, goza de presunção de legitimidade, ainda não desconstituída judicialmente.
A controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apuração da origem da posse, sua natureza, e se houve eventual fraude ou omissão de herdeiros legítimos.
A inversão da posse econômica do imóvel, com retenção judicial de valores do arrendamento antes da fase instrutória, antecipa indevidamente os efeitos do eventual provimento final, o que não se coaduna com a natureza excepcional da medida de urgência pretendida.
Por fim, cumpre destacar que já foi determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula n 2.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajes/RN (IDº 128055905).
Tal medida já mitiga os riscos de prejuízos irreparáveis ou de difícil 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes reparação, conferindo proteção jurídica suficiente ao bem enquanto se aguarda a instrução processual necessária à apreciação do mérito.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência quanto ao pedido de depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento do imóvel denominado Sítio Salgadinho.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 doº º CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.º Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4 -
26/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:23
Decorrido prazo de DAMIAO TEODOSIO DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DAMIAO TEODOSIO DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:24
Juntada de diligência
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13/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DIMAS SILVA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:55
Juntada de diligência
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30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DAVID TEODOSIO DE MELO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:16
Decorrido prazo de DAVID TEODOSIO DE MELO em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:12
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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