TJRN - 0800794-22.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800794-22.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ARAUJO DE SOUZA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO ARAÚJO DE SOUZA em face de SOMPO SEGUROS S/A, já qualificados, na qual a parte autora relata, em síntese, que é aposentado e, ao consultar seu extrato bancário, percebeu descontos sob as rubricas PAGTO ELETRON COBRANCA SOMPO SEGUROS S.A, no valor de R$ 32,21, entre os meses de setembro e outubro de 2018.
Aduziu que, todavia, não celebrou qualquer negócio jurídico com o demandado, desconhecendo a origem dos descontos, sendo estes, portanto, indevidos.
Em razão disso, requereu, ao final, os benefícios da gratuidade judiciária e, liminarmente, a determinação para que o demandado cesse os descontos realizados em sua conta bancária, sob pena de multa diária, bem como para que exiba os extratos mensais detalhados dos últimos cinco anos da conta corrente da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
Da Tutela de Urgência De início, considerando o certificado no Id 158436093, e estando a inicial de acordo com o art. 319 do CPC, recebo a inicial.
Quanto ao pedido de tutela provisória pleiteado pela parte autora, preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida pretendida são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dito isto, no caso sob exame, a parte autora afirma que não realizou a contratação de nenhum serviço ou utilizou seguro da empresa demandada.
Não obstante, o quadro fático até então apresentado não demonstra o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida pretendida, uma vez que não conduz à conclusão de existir, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme narrado pela própria parte demandante, e pela análise dos extratos bancários por ela anexados, os descontos discutidos ocorreram no ano de 2018, ou seja, já cessaram, não havendo notícia de sua concretização pelo menos desde dezembro de 2021 (ID Num. 152499178).
Em outras palavras, não existem razões para que seja concedido provimento de urgência, dado que o seu objeto se esvaiu, não havendo nenhuma indicação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco prejuízo pela espera da tutela definitiva mediante cognição exauriente.
Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, o indeferimento desta é medida que se impõe.
Outrossim, quanto ao pedido de exibição de extratos, vê-se que carece de maior sentido, uma vez que a própria autora já os apresentou junto à exordial.
III.
Conclusão Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão (art. 99, §2º, CPC).
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazê-la quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC), nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) 0800794-22.2025.8.20.5161 JOAO ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A SOMPO SEGUROS S.A.
Despacho Em análise perfunctória dos autos, constato a existência de diversas ações ajuizadas pela parte autora nos dias 22 e 24 de maio do corrente ano, as quais dizem respeito a descontos ocorridos em sua conta bancária.
Nos termos do art. 3º da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de demandas fragmentadas.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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