TJRN - 0803754-90.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803754-90.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 1 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVA GOMES SERVIDOR DE UNIDADE SETOR III (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 09:34
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803754-90.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO Parte requerida: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ilegitimidade passiva No caso, o réu sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que agiu como mero agente financeiro associado à outra instituição financeira, não sendo o responsável pelo ocorrido.
Todavia, seja como agente principal, ou na condição de parceiro, a parte ré apresentou-se, no momento da contratação com o autor, como um dos fornecedores do serviço impugnado.
Dessa forma, a instituição demandada se mostrou, à época dos fatos, inserida na cadeia de fornecedores, respondendo, em tese, solidariamente pela falha na prestação do serviço ou vício de qualidade apresentado pelo produto, consoante preconiza os art. 7º, Parágrafo Único e art. 18, caput, todos do CDC, mostrando-se, portanto, como parte legítima para integrar o polo passivo. - Da Preliminar de Carência de Ação por Inexistência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos em sua conta bancária referente ao serviço não contratado, além da condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação e da eventual ocorrência de danos materiais e morais alegados pela autora, em razão da situação em comento.
Quanto aos fatos, a parte autora aduz que observou a ocorrência de descontos indevidos na sua conta bancária, por serviço que alega jamais ter contratado.
O réu, por sua vez, sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos a gravação respectiva.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do serviço pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que consta no corpo de sua última manifestação um link contendo áudio referente ao atendimento feito ao autor no momento da contratação do serviço (ID 148928994 - Pág. 4).
Embora não tenha sido possível este Juízo acessar o áudio do link, em face da Política de Segurança da Informação (PSI) do TJRN, estabelecida pela Resolução Nº 09/2025 (conforme imagem abaixo), consta da mesma petição da ré a sua transcrição, possibilitando a apreciação da prova: Da mencionada transcrição, denota-se que informações claras e precisas, com linguagem apropriada ao consumidor, foram devidamente passadas a ele, havendo, a cada pergunta, a confirmação de dados pessoais, familiares e, por fim, concordância acerca dos atributos do serviço (ID 148928994 - Pág. 4/5).
De seu turno, a parte autora teve a possibilidade de ofertar o devido contraditório, porém, limitou-se a argumentar que a sua idade avançada comprometeria a capacidade de compreensão da tratativa contratual (ID 153929342).
Contudo, a mera idade do autor, sem outros elementos para demonstrar a diminuição efetiva da sua capacidade cognitiva naquele dado momento, é insuficiente para afastá-lo do compromisso contratual assumido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUDMIDORA QUE ALEGOU TER CONTRATADO SERVIÇO DE TELEFONE E INTERNET COM A DEMANDADA, MAS, AO SOLICITAR DO PACOTE DE INTERNET, FOI COBRADA POR “MULTA FIDELIDADE” QUE ENTENDE INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NO TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA, CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO FOI IMPUGNADA, CONSTA A PREVISÃO DA "MULTA FIDELIDADE".
A CLÁUSULA ATENDE AOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA PREVISTOS NO ART. 6º, III, DO CDC.
A SENILIDADE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A INCAPACIDADE DE COMPREENDER OS TERMOS CONTRATADOS.
NÃO HÁ SEQUER INDÍCIOS DE QUE A CONSUMIDORA, POR SER IDOSA, NÃO LEU OU NÃO FOI INFORMADA SOBRE A PREVISÃO DA MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800987-28.2022.8.20.5004, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) Com efeito, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente quitados e em danos morais, não obstante seja resguardado o direito de a parte ter o vínculo rescindido a qualquer tempo. Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual é devido o débito.
Por consequência, deve ser julgado improcedente o pedido. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, concluiu-se que, em razão de o autor ter realizado a contratação do serviço mencionado, não há que se falar em cobrança indevida, não gerando o dever de restituir nenhum valor.
Assim, impõe-se o não acolhimento do pleito autoral no sentido de se ver ressarcido em dobro dos valores cobrados a tal título. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a existência de contratação que permite as cobranças realizadas pelo requerido, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 142381129.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803754-90.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO Parte requerida: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:58
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 28/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 17:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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