TJRN - 0838667-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838667-51.2025.8.20.5001 Autor(a): JACIEL CUNHA DO NASCIMENTO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a dilação de prazo requerida na petição retro ID: 156240592.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0838667-51.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JACIEL CUNHA DO NASCIMENTO, PATRICIA MARIE MATSUNO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada ( Patrícia Marie Matsuno de Melo).
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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