TJRN - 0800822-69.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800822-69.2023.8.20.5125 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31931470) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-69.2023.8.20.5125 Polo ativo PAULINA SEBASTIANA DE ALMEIDA Advogado(s): ANA CARLA ALVES DANTAS, STHEFANY GABRIELLA DOS SANTOS COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERN.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) para figurar no polo passivo de ação indenizatória por desapropriação indireta, bem como a prescrição da pretensão autoral, em razão do decurso de mais de 10 anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. 2.
A autora alegou que sua propriedade foi desapropriada de forma indireta em 2000 para instalação de tubulações da adutora Arnóbio Abreu, firmando acordo verbal para isenção de cobrança pelo abastecimento de água. 3.
A obra que culminou na desapropriação indireta foi realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem qualquer ingerência da CAERN, concessionária responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4.
A demanda foi ajuizada em 2023, 23 anos após o fato gerador da pretensão indenizatória, sem comprovação de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a CAERN possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória por desapropriação indireta; e (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo decenal aplicável à desapropriação indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 6.
A CAERN não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois não teve qualquer ingerência na obra pública que resultou na desapropriação indireta, realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. 7.
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 8.
A autora não comprovou a existência, validade ou eficácia de acordo verbal que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.
A ausência de produção de provas pela autora reforça o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviços públicos não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por desapropriação indireta quando não há comprovação de sua atuação na obra pública que ensejou a desapropriação. 2.
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é decenal, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1.019 do STJ. 3.
A ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional implica o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC/2002, arts. 205 e 1.238, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SP, Tema 1.019, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.10.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Paulina Sebastiana de Almeida em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, ID 30032100, que nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta proposta em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e o Estado do Rio Grande do Norte, acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a primeira demandada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda no mesmo dispositivo, acolhe a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, ID 30032102, a recorrente alega que sua propriedade foi indiretamente desapropriada pela CAERN em razão da instalação da adutora Arnóbio Abreu.
Afirma que na época da desapropriação, a proprietária anterior, firmou acordo verbal com a CAERN para que não fossem realizadas cobranças do consumo de água pelo imóvel.
Aduz que referido pacto verbal perdurou até o ano de 2021, quando foi rompido unilateralmente pela CAERN.
Assevera que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, uma vez que o cumprimento do mencionado acordo até o ano de 2021 suspendeu o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda indenizatória.
Argumenta que o acordo verbal perdurou entre os anos de 2000 a 2021 entendendo que tal situação representa o reconhecimento da dívida, uma obrigação válida e eficaz, que por sua natureza, suspense o curso da prescrição, nos termos do art. 200 do CC.
Defende que o acordo verbal firmado entre as partes é valido e eficaz.
Destaca a responsabilidade da CAERN pela desapropriação indireta do seu imóvel, uma vez que é quem explora e mantém a adutora Arnóbio Abreu.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a CAERN suas contrarrazões, ID 30032107, defendendo o acerto da sentença proferida.
Explica que o prazo prescricional para as ações de indenização por desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, e a ocupação do imóvel indicado ocorreu no ano de 2000, ao passo que a demanda somente foi proposta em 2023.
Registra que mesmo considerando a possível existência de acordo verbal, tal fato não foi comprovado, bem como não é possível a suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional por tão longo período.
Expõe que o art. 197 do CC, citado pela recorrente não se aplica ao caso dos autos, pois não houve reconhecimento formal da dívida, ou qualquer ato inequívoco por parte da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta a sua ilegitimidade passiva na presente lide uma vez que a ocupação do imóvel foi realizada exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimado, deixa o Estado do Rio Grande do Norte de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 30032110.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da CAERN para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória por desapropriação indireta, reconhecendo, ainda, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
Narra a autora que a sua propriedade foi desapropriada de forma indireta para a instalação das tubulações da adutora Arnóbio Abreu no ano de 2000, ocasião na qual firmou acordo verbal para que não fosse cobrada pelo abastecimento de água em seu imóvel.
Validamente, conforme destacado na sentença, a obra indicada pela recorrente, que culminou na desapropriação indireta do seu imóvel foi efetivada pelo Estado do Rio Grande do Norte, não tendo a concessionária demandada qualquer ingerência ou atuação em referida obra estatal.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é a concessionária responsável para serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do estado do Rio Grande do Norte, não atuando nas obras relacionadas a expansão do sistema hídrico realizado pelo poder público estadual.
A obra indicada pela recorrente, que teria desapropriado o seu imóvel de forma indireta, conforme se infere da licença de operação expedidas pelo IDEMA (ID 30032086), foi realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, de modo que resta patente a ilegitimidade da CAERN para compor o polo passivo da presente lide, uma vez que não teve qualquer ingerência na escolha e na desapropriação dos imóveis necessários para a efetivação da obra pública.
Portanto, correta se mostra a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da CAERN para compor a presente demanda indenizatória.
No que pertine ao decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda indenizatória por desapropriação indireta igualmente não merece reforma a sentença.
A recorrente alega que o seu imóvel foi desapropriado de forma indireta no ano de 2000, ao passo que a presente demanda somente foi interposta no ano de 2023, ou seja, 23 (vinte e três) anos após a ocorrência do suposto fato gerador da indenização.
A respeito do prazo prescricional nos casos de desapropriações indiretas o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.019 fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
A desapropriação indireta é um fenômeno jurídico que se consuma quando o Poder Público se apropria de fato de bem imóvel particular sem observar o devido processo expropriatório, ensejando a pretensão do proprietário à indenização correspondente à perda da propriedade, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, a pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta não se submete ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de pretensão contra a Fazenda Pública fundada em ilícito administrativo, mas sim de ação real indenizatória baseada na perda da propriedade em razão de ocupação ilícita e definitiva por parte do Poder Público.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda indenizatória, nos casos de desapropriação indireta, é o momento em que o particular perde a posse e a disponibilidade do imóvel de forma duradoura e com animus domini por parte da Administração, independentemente de ter havido ou não registro público da ocupação.
O prazo prescricional para este tipo de demanda, conforme pacificado no Tema Repetitivo nº. 1.019 do STJ, não é quinquenal, mas decenal (10 anos) nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, ou vintenária (20 anos), se a pretensão já havia nascido na vigência do Código Civil de 1916 e não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional (art. 2.028 do CC/2002).
Portanto, a desapropriação indireta gera um dever de indenizar que nasce do ato de ocupação permanente do bem, com perda da posse pelo particular, e não da formalização de qualquer procedimento administrativo, sendo este prazo decenal.
No caso em análise, a recorrente alega a ocorrência de suspensão do prazo prescricional, sob o fundamento de que havia um acordo verbal em vigor, o qual passou a ser descumprido pela CAERN somente no ano de 2021.
Entretanto, verifica-se que a parte autora não comprova, sequer minimamente, a existência, validade e eficácia de dito acordo, o que seria ônus seu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observa-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (ID 30032078), não tendo a parte autora pugnado pela produção de provas, conforme se infere da certidão de ID 30032091.
Logo, não restando demonstrado nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição prescricional, correto é o reconhecimento da prescrição no caso dos autos.
Desta forma, inexistem motivos para reforma da sentença, devendo a verba honorária ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-69.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
20/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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