TJRN - 0805124-50.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805124-50.2022.8.20.5102 Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Réu: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Juntada de termo
-
19/05/2025 08:33
Juntada de termo
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06/03/2025 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:54
Juntada de termo
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19/07/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:35
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:50
Processo Reativado
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15/02/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 12:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/04/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/10/2022 13:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/10/2022 12:47
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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