TJRN - 0808770-82.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808770-82.2021.8.20.0000 (Origem nº 0821664-25.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808770-82.2021.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANTONIO GALDINO DA SILVA e outros Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0808770-82.2021.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogado: Radir Azevedo Meira Filho (OAB/RN 6.049) Agravado: Antônio Galdino da Silva e outros Advogado: Amaro Bandeira de Araújo Júnior (OAB/RN 8.602) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Antônio Galdino da Silva e outros em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso quanto ao início do prazo prescricional ou à data em que os autores teriam tomando efetiva ciência dos efeitos danosos e sua respectiva extensão.
Sustentam que ao adentrar no debate quando ao início do prazo prescricional, o julgado “agiu em nítida supressão de instância, gerando afronta ao duplo grau de jurisdição”.
Asseveram, adiante, que inexiste o início do prazo prescricional na espécie, afirmando que que “o Acórdão fora açodado ao extinguir feito prematuramente sem uma análise dos fatos peculiares relacionados a esta demanda ambiental”.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões e obscuridades indicadas.
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 21809789. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que sejam sanados supostos vícios no acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento e lhe deu provimento.
In casu, da atenta leitura do acórdão embargado, não se antevê a existência dos vícios alegados anteriormente.
O aresto encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM BUSCA DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS.
TEMA 999 DO STF QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foram analisadas pormenorizadamente as questões aventadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas às datas de início da contagem do prazo prescricional.
Neste ponto, é suficiente afirmar que não se considera omissão, para fins de embargos de declaração, a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a solução pretendida pela parte, consoante jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, ‘a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado’ (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E, como também assentado pela mesma Corte Superior em caso paradigmático: “[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Diva Malerbi – Des.ª Convocada TRF 3ª Região -, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, o entendimento adotado se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo o que se falar em omissão sobre os pontos em destaque.
Apresenta-se, portanto, nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide, sendo certo que eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de sua modificação por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808770-82.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
26/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808770-82.2021.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GALDINO DA SILVA e outros Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Agravo de Instrumento n.º 0808770-82.2021.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogado: Radir Azevedo Meira Filho (OAB/RN 6.049) Agravado: Antônio Galdino da Silva e outros Advogado: Amaro Bandeira de Araújo Júnior (OAB/RN 8.602) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA EM BUSCA DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS.
TEMA 999 DO STF QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a decisão, reconhecer o transcurso do prazo prescricional, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental registrada sob n.º 0821664-25.2021.8.20.5001, ajuizada em face da ora agravante por Antônio Galdino da Silva, Genival de Morais Gomes, João Naudo da Silva, Luiza Cristina da Silva e George Washington Camelo Silva, ora Agravados, rejeitou as preliminares de prescrição, incompetência do Juízo e de ilegitimidade (ID Num. 10469297 – Pág. 167/168).
Nas suas razões recursais, a agravante esclareceu que a ação de origem foi ajuizada ao fundamento de supostos problemas de desabastecimento no açude de Lucrécia.
Em seguida, aduziu que a exploração do açude público em questão foi encerrada em 2015, afirmando que está prescrita a pretensão autoral consistente em indenização por danos morais e materiais que, por sua vez, submete-se ao prazo trienal.
Sustenta que o objeto da ação não é reparação ao meio ambiente ou coisa equivalente, mas sim, de pessoas físicas que pedem indenização em benefício próprio.
Argumenta, adiante, que deve ser reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar a demanda, vez que são alegados eventuais problemas de ordem ambiental, os quais teriam sido ocasionados, segundo a tese dos autores, supostamente pela CAERN quando da prestação de seus serviços no município de Lucrécia/RN.
Assim, defende que o feito deve tramitar no local do fato, com o envio dos autos para a Comarca de Almino Afonso/RN, conforme disposto no artigo 53, IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo a prescrição da pretensão dos agravados; e, caso não acolhido tal pleito, que seja declarada a competência da Comarca de Almino Afonso/RN.
Em decisão exarada no ID Num. 10568306, restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 18049500.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca a Companhia agravante a reforma da decisão que afastou a prejudicial de prescrição por ela arguida em .
Do exame do que consta dos autos, entendo que merece prosperar EM PARTE a irresignação recursal.
Compulsando os autos de origem, infere-se que os agravados, pescadores da cidade de Lucrécia/RN, ajuizaram a demanda intitulada “Ação de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental” alegando que a CAERN explorou o único açude da cidade até o seu esgotamento hídrico, ocorrendo colapso ambiental entre os anos de 2015 e 2017, requerendo, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$31.260,00 e danos morais no valor de R$10.000,00, individualmente, para cada um dos cinco autores litisconsortes da demanda, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Infere-se que a decisão em vergasta afastou a prejudicial da prescrição com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 999.
Contudo, pelo teor do julgamento mencionado, a tese da imprescritibilidade nele definida somente é aplicável quando a reparação se refere ao dano ambiental coletivo e não à indenização individual de danos materiais e morais (dano ambiental individual), como se observa no caso.
Nesse passo, aplica-se, na espécie, a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V do Código Civil, sendo esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n. 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n. 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifos acrescidos).
Também nessa linha, a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG.
EXTINÇÃO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO DA LESÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O CONHECIMENTO DA LESÃO E DO AGENTE CAUSADOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - O Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil - Entretanto, o termo inicial deste prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca pelo (a) requerente dos efeitos decorrentes do ato lesivo, devendo ser considerado, in casu, a data em que há exame clínico apontando o suposto dano - Recurso provido.
Sentença cassada.” (TJ-MG - AI: 29008542920228130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/03/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 27/03/2023) (Grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL NÃO APLICÁVEL AOS REFLEXOS PATRIMONIAIS DE NATUREZA INDIVIDUAL – FALTA DE ENERGIA – FECHAMENTO DAS COMPORTAS DA HIDRELÉTRICA – MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES – FATO OCORRIDO EM 10/11/2009 – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – EVENTO DANOSO – AINDA QUE SE ENTENDA QUE O TERMO A QUO SEJA A DATA DO LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO DISTINTA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA), A AÇÃO INDIVIDUAL FOI AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MS - AC: 08000677720198120026 MS 0800067-77.2019.8.12.0026, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) (Grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO.
DANO IN RICOCHETE A DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de sua atividade profissional de pesca ter sio prejudicada por motivo de dano ambiental no Rio Paraná, causado pela requerida.
Sentença que reconheceu a prescrição trienal.
Pretensão recursal de reforma da sentença.
Impossibilidade.
Inaplicabilidade do Tema 999 do STF.
A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, chamado de dano in ricochete.
A Corte Suprema deixou claro que a finalidade da imprescritibilidade no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual.
Posicionamento firme do STJ no sentido de reconhecer a prescrição em caso de dano in ricochete individual advindo do dano ambiental.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Prescrição trienal.
Autor que ajuizou a ação após 10 anos do conhecimento do evento danoso.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10000384620198260481 SP 1000038-46.2019.8.26.0481, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021) (Grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Primeiramente, deve-se ressaltar que se trata de ação indenizatória buscando a reparação de danos pessoais suportados pelos autores, razão pela qual aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2.
Hipótese diversa seria de ação pleiteando a defesa de interesse coletivo, tutelando bem jurídico indisponível, como a recomposição dos danos ambientais, pretensão essa imprescritível, nos termos do Tema 999 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 3.
No que concerne ao termo inicial, é cediço que no ordenamento jurídico brasileiro o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, tratando-se de ação indenizatória "por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" que, no caso concreto, deu-se com a implantação da hidrelétrica, ocorrida em fevereiro de 2013, não se havendo de falar em renovação do prejuízo suportado a justificar a alteração do termo inicial.
Precedentes do STJ. 5.
Dessa forma, com o decurso do prazo prescricional entre a instalação da hidrelétrica (02/2013) e a distribuição da ação (04/2019), configurada a prescrição da pretensão autoral a ensejar a manutenção da sentença proferida. 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Assim, ante ao não provimento do recurso da parte autora, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente. 8.
Recurso não provido.” (TJ-RJ - APL: 00007817920198190057 202000180590, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 25/11/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifos acrescidos) Logo, considerando que a ação de origem foi proposta em abril de 2021 e que, pelo que consta dos autos, a exploração do açude em questão, pela recorrente, ocorreu até o ano de 2015 e que seu colapso se manifestou entre os anos de 2015 a 2017, observa-se que a demanda foi ajuizada após transcorrido o prazo trienal aludido, não havendo demonstrado nos autos qualquer causa de interrupção.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para acolher a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada, ora recorrente, reconhecendo o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808770-82.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808770-82.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808770-82.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
03/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:54
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DA SILVA e OUTROS em 28/09/2021.
-
22/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2021 09:33
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806562-57.2023.8.20.0000
Gasparina Lima de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 23:09
Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria das Dores Cavalcante Ferreira
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 15:42
Processo nº 0806816-64.2022.8.20.0000
Roberto Aquino de Araujo
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 00:49
Processo nº 0801055-78.2022.8.20.5100
Francisco Raimundo Pessoa
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 12:44
Processo nº 0100973-81.2013.8.20.0128
Edvaldo Miguel de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2013 12:14