TJRN - 0806816-64.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806816-64.2022.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO AQUINO DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Agravo de Instrumento nº 0806816-64.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Roberto Aquino de Araujo Advogado(s): Manoel Tarcisio Cunha de Aguiar Filho (OAB/RN 10446) Agravada: Capuche Empreendimentos Imobiliários S./A.
Advogado(s): Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso (OAB/RN 16.096) Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 833, INCISO IV, § 2º DO CPC.
PAGAMENTO DE ESPÉCIE DIVERSA A VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Aquino de Araújo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004956-88.2004.8.20.0001, promovida por Capuche Empreendimentos Imobiliários S./A., em desfavor do ora recorrente, deferiu parcialmente pedido, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora salarial no percentual de 10% (dez por cento) do salário mensal do executado, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IRPF)até o limite da quantia de R$ 369.996,49 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos).” (15007861 - Pág. 4) Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que foi determinada a constrição mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do Recorrente, por entender que “não ofende sua sobrevivência e sua família”.
Defende que é servidor público vinculado a Secretaria de Tributação Estadual, “recebendo remuneração no valor de R$ 3.262,50 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que somadas a gratificação de gabinete e ao abono de permanência, verbas de caráter precário, resultam no montante bruto de R$ 4.071,37 (quatro mil, setenta e um reais e trinta e sete centavos), e após os descontos obrigatórios resta a quantia de R$ 3.510,43 (três mil, quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos).
Ressalta que os vencimentos alcançam pouco mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Aduz que não houve indicação de bens a penhora por não possuir bens, não tendo como proceder com a quitação da quantia executada, por tratar de única fonte de renda em seu domicílio.
Colaciona documentos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão que determinou o bloqueio de percentual do salário.
No mérito, pela confirmação da liminar recursal.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou deferido, nos termos do Id. 15133924.
Interposto Recurso Especial pela parte agravada (Id. 16142280).
Apresentada contrarrazões pelo recorrido, consoante Id 16999568.
Recurso Especial inadmitido pela Vice Presidência desta Corte.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o bloqueio de percentual na conta corrente de sua titularidade.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada.
No caso dos autos, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de decisão de penhora salarial, no percentual de 10% (dez por cento) do salário mensal do recorrente.
Embora seja cediço a existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido de reformar autorização de penhora salarial, sob o fundamento de que a verba de caráter alimentar, não se encontra protegida pela impenhorabilidade, quando necessária ao pagamento de verba de igual espécie.
Contudo, observa-se que no caso em comento, não se encontra abarcado no §2º, do artigo 833, do CPC.
Em casos semelhantes aos dos autos, assim decidiu esta Egrégia Corte e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMPRÉSTIMO DECORRENTE DE TAIS VALORES.
VALORES CONDIZENTES COM IMPENHORABILIDADE DOS SÁLÁRIOS/REMUNERAÇÕES, BEM COMO DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801981-96.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE AS CONSULTAS EM SISTEMAS INDEPENDEM DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PESQUISA DEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DO CNIB NÃO DEFERIDA NO MOMENTO ANTE AO DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51980247320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-07-2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONTRATUAL DA DÍVIDA NÃO PODE PREVALECER SOBRE A ALIMENTAR DO SALÁRIO.
A norma do art. 833, IV, do CPC visa a resguardar a subsistência, assim compreendida a manutenção digna da parte executada e de sua família, mediante preservação dos rendimentos oriundos do seu trabalho.
A dívida oriunda de inadimplemento contratual não pode prevalecer diante do caráter alimentar da verba salarial.
Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51398178120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-06-2023) Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida, e dou provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806816-64.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
24/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:22
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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23/02/2023 08:22
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO DE ARAUJO ; CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:57
Recurso Especial não admitido
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24/11/2022 10:04
Recurso Especial não admitido
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04/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:31
Juntada de intimação
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04/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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24/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 14:40
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 00:49
Conclusos para decisão
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05/07/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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