TJRN - 0803323-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803323-14.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:57
Arqivado provisoriamente
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:43
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803323-14.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 19 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:54
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803323-14.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:42
Juntada de diligência
-
04/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0803323-14.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 130037942, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 2 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:23
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:54
Juntada de diligência
-
23/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803323-14.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO DESPACHO Vistos em correição.
Renove-se a expedição do mandado de penhora id n.º 107250061, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição.
Proceda-se a restrição de transferência sobre os veículos penhorados em id n.º 105124601, através do RENAJUD.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:43
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803323-14.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos Placa: NNL4G07 RN, FIAT/FIORINO FLEX 2008 e Placa: JWC5626 RN, YAMAHA/FACTOR YBR125 ED 2009, objetos da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 103857862 e 103857860), de propriedade do executado, IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *10.***.*91-24, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC.
Atente a secretaria ao endereço informado pelo exequente em retro petição, qual seja: Rua Barão de Mauá, 119C, Bom Pastor, Natal – RN – CEP: 59060-220.
Nomeio o exequente à condição de depositário fiel do bem, à teor do que dispõe o art. 840, §1º do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil.
Considerando que citado pela via editalícia, deverá o executado ser intimado por este meio.
A publicação do edital dar-se-á tão somente em órgão oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:19
Outras Decisões
-
15/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803323-14.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 100189543, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...) requer a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a) no importe de R$ 126.612,58 (Cento e vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor da dívida atualizado acrescido de honorários advocatícios fixados no despacho inicial e custas processuais, conforme cálculo anexo. (...) Em sendo frustrada a tentativa, pugna pela pesquisa de bens de titularidade do(a) executado(a) através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tudo por ser medida de extrema JUSTIÇA." Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, contudo ajuizou embargos à execução tempestivamente nº 0835606--56.2023.8.20.5001, através da Defensoria Pública, atuando neste feito, como curador especial.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º 100189543, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *10.***.*91-24, no importe de 126.612,58 (Cento e vinte e seis mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome das parte executada, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 08:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 22:08
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 05:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:34
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 04:01
Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA MACEDO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:02
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
17/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
22/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:08
Outras Decisões
-
17/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:31
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:59
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 16/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:56
Declarada incompetência
-
31/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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