TJRN - 0802537-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802537-98.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DE MENDONCA Advogado(s): LARA LETICIA DIAS DEODATO Polo passivo VITORIA FERRAZ XAVIER DE SOUZA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802537-98.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: L.
G.
R. de M.
Advogado: Lara Leticia Dias Deodato (OAB/RN 18.536) Agravado: V.
F.
X de S., representando M.
L.
F.
D.
M.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO.
ALIMENTOS ARBITRADOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA A FILHA DO CASAL.
RECORRENTE QUE ALEGA ESTAR DESEMPREGADO.
TÉRMINO DO SEGURO DESEMPREGO.
COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por L.
G.
R. de M., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0800243-12.2022.8.20.5108, proposta por V.
F.
X de S., representando M.
L.
F.
D.
M. em desfavor do recorrente, indeferiu o pedido de redução dos alimentos pleiteado liminarmente.
Em suas razões recursais, o agravante assevera que com o término do pagamento do seguro desemprego ficou sem condições de continuar “honrando com o mesmo valor de alimentos que outrora, vide agora estar desempregado”.
Informa que não buscou a revisão dos alimentos no momento em que foi demitido, pois continuaria recebendo o seguro desemprego e assim honrando a obrigação.
Reporta que em fevereiro do ano em curso, recebeu a última parcela do seguro desemprego e não conseguiu outro emprego formal, “restando incapacitado de continuar arcando com o mesmo valor de pensão alimentícia”.
Ainda, que “com o fim do recebimento do seguro desemprego, o Agravante teve sua capacidade financeira reduzida”, porém as “necessidades básicas e de sua família (bem como da menor, que passa mais tempo na casa paterna do que na materna, incluindo pernoite) continuam intactas”.
Defende restarem demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que sejam revisados os alimentos para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o salário mínimo.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Colaciona documentos à inicial.
Deferida a antecipação da tutela recursal, nos termos do Id. 18592430.
Sem contrarrazões.
O 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a análise da matéria recursal consiste em saber a possibilidade de redução do quantum fixado a título de alimentos provisórios, a serem pagos pelo agravante em favor da filha impúbere, ora recorrida, em face da comprometida situação financeira por ele vivenciada.
Inicialmente, cumpre destacar o que prescrevem os artigos 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil.
Veja-se: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende, não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Desse contexto, extrai-se o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer prestação alimentícia, de modo que ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica.
Há de se reconhecer a necessidade de prestar alimentos em razão dos laços de parentesco e na obrigação moral daí decorrente, de maneira que sempre que um parente comprovadamente precisar de ajuda econômica, qualquer familiar que tenha melhor situação econômica pode ser chamado a arcar com recursos financeiros para estabilizar esta situação.
Sobre o tema, impende registrar que a obrigação alimentar dos pais aos filhos menores decorre do poder familiar, ou seja, os pais devem contribuir para a subsistência deles até a maioridade.
Se maiores e incapazes estendem-se os direitos de alimentos, se maiores em fase de curso superior, cabível, ainda, o pensionamento alimentar pelos pais.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.694, o limite de fixação dos alimentos, o qual se encontra na margem compreendida entre a necessidade do reclamante e a capacidade financeira do reclamado.
Estabelece, ainda, o diploma mencionado, a possibilidade de redução ou exoneração dos alimentos fixados, tendo em vista que as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis.
Nestes termos, assim dispõe o artigo 1.699: “Art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo.” Dos mandamentos supra se extrai o binômio necessidade/possibilidade, exigível para a concessão de qualquer pensão alimentícia, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante.
Assim, repita-se, ao fixar os alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica.
In casu, verifica-se que restou demonstrada a impossibilidade do agravante em custear os alimentos no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, em face da perda do vínculo empregatício, ocorrida em data de 10 de setembro de 2022, segundo narrado à inicial, continuando o pensionamento com o valor advindo do seguro desemprego até fevereiro de 2023, conforme Id 18571167 e Id 18571163, quando ajuizou a revisional.
Ademais, dos documentos acostados, embora não haja elementos suficientes para aferir a renda do agravante, percebe-se a dificuldade financeira suportada pelo mesmo para pagar o quantum fixado anteriormente em primeiro grau, diante da evidenciada a rescisão contratual, o que enseja a redução dos alimentos em sede de antecipação de tutela.
Em contrapartida, vale destacar que a genitora da criança também deve contribuir para a educação e manutenção da mesma.
Por outro lado, a simples constatação de que não havendo o pagamento dos alimentos na forma determinada causará a sua prisão civil, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Outrossim, estando demonstrada a presença dos requisitos necessários ao provimento do recurso, constata-se plausível a redução pretendida, no momento, ante a aparente impossibilidade do alimentante/agravante em suportar os alimentos na forma em que arbitrados, mas que certamente logrará novo contrato de trabalho como mecânico, profissão que exerce.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS MENORES NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO REQUERIDO, EXCLUÍDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECORRENTE QUE ALEGA ESTAR DESEMPREGADO SOBREVIVENDO DE BOLSA FAMÍLIA, TRABALHO DE RECICLAGEM E AUXILIAR DE PEDREIRO.
COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CC/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802507-63.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar a redução do quantum fixado a título de alimentos provisórios a ser pago pelo agravante, para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no território nacional. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802537-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LARA LETICIA DIAS DEODATO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LARA LETICIA DIAS DEODATO em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:02
Juntada de termo
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14/03/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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