TJRN - 0815614-22.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:04
Juntada de diligência
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Parte Ré: REU: MARIA DAS DORES CAVALCANTE FERREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 07:22
Juntada de diligência
-
10/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
23/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:30
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Parte Ré: REU: MARIA DAS DORES CAVALCANTE FERREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:23
Juntada de diligência
-
12/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, GIULIO ALVARENGA REALE Demandado: Em segredo de justiça DESPACHO Defiro o pedido de sucessão processual para substituir a Aymoré Crédito, no polo ativo da lide, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
RETIFIQUE-SE a autuação.
No mais, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão para o último endereço faltante listado ao ID 105250423: Rua Olinda, 15, Alto de São Manoel, Mossoró RN, CEP: 05962516.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Em segredo de justiça Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: Em segredo de justiça Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 05:58
Juntada de diligência
-
06/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815614-22.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Réu: Em segredo de justiça DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Professor Aderson Araújo, 700, CASA, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN - CEP: 59628-501; Rua Jaime Jose Cavalcante, 80, CS, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP: 59633-843.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, a consulta aos sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Após e somente se não for encontrado um novo endereço através dos sistemas judiciais, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 16:21
Juntada de custas
-
28/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844254-69.2016.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Luciano Rodrigues
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0803323-14.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Izamar de Oliveira Macedo
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 07:23
Processo nº 0103773-02.2018.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gabriela Fonseca Marinho
Advogado: Jose Maria Rodrigues Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:57
Processo nº 0103773-02.2018.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Ricardo Campelo Ds Silva
Advogado: Jose Maria Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 0806562-57.2023.8.20.0000
Gasparina Lima de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 23:09