TJRN - 0818922-41.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 13:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0818922-41.2024.8.20.5124 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:BALTAZAR ANDRADE MARINHO RECORRIDO:CLARO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (servidor público estadual) para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente deixou o seu prazo escoar sem comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica nos autos, e nem tampouco demonstrou o pagamento das custas respectivas nos autos.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que a parte autora/recorrente postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto pelas partes em razão da sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 23 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BALTAZAR ANDRADE MARINHO
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22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BALTAZAR ANDRADE MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BALTAZAR ANDRADE MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BALTAZAR ANDRADE MARINHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BALTAZAR ANDRADE MARINHO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0818922-41.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:BALTAZAR ANDRADE MARINHO RECORRIDO:CLARO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte autora/recorrente, nesta fase recursal, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
No entanto, compulsando os autos do processo virtual, precisamente o fato do autor ser servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como relatar que a sua linha móvel e o pacote de dados do seu celular foram bloqueados, no final do mês de setembro/2024, quando o mesmo estava em viagem de férias com sua esposa na Itália.
Observa-se que a viagem é com roteiro internacional e com um valor significativo e isto, por si só, sugere afastamento da ideia de miserabilidade econômica.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de justiça gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, por meios de documentos oficiais (declaração de imposto de renda, três últimos extratos bancários, etc) ou, para no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
P.
I. e Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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