TJRN - 0840236-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0840236-92.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10).
POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO CREDOR – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PLEITEADAS – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS QUANDO AUSENTE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, DO FORMAL E DA CERTIDÃO DE PARTILHA – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS E DIVISÃO DOS BENS DO DE CUJUS NA FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – JUÍZO FAZENDÁRIO INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA OU TESTAMENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 610, § 1º E 655, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA LEI Nº 11.441/2007 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – DETERMINAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e àdivisão dos bens do de cujus. (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, STJ, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015). - A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (In.
AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Relª.
Minª.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, STJ, j em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREIA, FERNANDO DE ASSIS MARINHO CORREIA e RENATO DE ASSIS MARINHO CORREIA, na condição de herdeiros de ALBANISE MARIA MARINHO CORREIA requerem a habilitação nos autos e posterior pagamento em seu favor.
O pedido de habilitação dos sucessores do credor deve ser deferido. É favorável o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In.
REsp nº 1.503.329 - PR, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). É válido ressaltar, por oportuno, que a habilitação dos herdeiros na ação ou cumprimento de sentença, no entanto, não se equipara à possibilidade de recebimento de valores (no caso vertente, expedição do alvará para levantamento da quantia do requisitório), sem formalização da partilha, pois a habilitação tem como objetivo, tão somente, a garantia da continuidade do processo.
Consigne-se que a decisão monocrática do Min.
NEFI CORDEIRO, atualmente aposentado, à época na condição de Presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864 - DF (j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020), tratando sobre o tema, asseverou: Em relação à habilitação de herdeiros, tem-se que o procedimento apenas garante a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final,não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.(Grifos não constantes do original).
De idêntica forma é o entendimento dos demais Ministros da Corte mencionado em decisões monocráticas REsp nº 1.664.788/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/03/2020, DJe 01/04/2020; RMS nº 51.394/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/03/2020, DJe 11/03/2020; REsp Nº 1612798/MG, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, j. 01/10/2020; AgInt no AgInt no Agr. em REsp nº 1.079.107 - RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j.09/03/2020, DJe 12/03/2020.
Por sua vez, em julgamentos colegiados, registre-se precedente da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, inclusive, menciona julgado da Terceira Seção no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES.
ISONOMIA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. (…) 6.
Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7.
A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015, grifos acrescidos).
O art. 32, § 5º, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não altera tal entendimento, pois o Juízo da execução só poderá informar os beneficiários do crédito requisitado após a devida comprovação do inventário e partilha.
Desse modo, no caso em disceptação, o pedido de habilitação no feito deve ser deferido, consoante entendimento da Corte Superior.
Saliente-se, no entanto, que tal pleito terá diminuto efeito prático, pois o processo está em sua etapa final, a qual consiste na condenação de pagar quantia certa determinada em sentença.
Assim, não há qualquer outro ato de continuidade do processo, salvo a expedição do requisitório, que deverá ser efetivado em nome do espólio caso, até a data da expedição, não ocorrer juntada da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais devem relacionar o crédito que se pretende levantar.
Desse modo, o pedido formulado, de natureza sucessória, não se insere na competência deste Juízo, que não processa inventário e/ou partilha nem faz o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.
Posto isso, e por tudo mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação dos peticionantes, registrando-se, contudo, que o requisitório deverá ser expedido em favor do ESPÓLIO DE ALBANISE MARIA MARINHO CORREIA se, até a expedição não houver sido juntada da certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais estejam relacionadas o crédito que se pretende levantar.
Retornem os autos à SERPREC, considerando o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/05/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
09/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
08/01/2025 14:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:08
Declarada incompetência
-
14/06/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809100-63.2025.8.20.5004
Vogal Luxury Beach Hotel &Amp; SPA LTDA
Jamef Transportes Eireli
Advogado: Max Torquato Fontes Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:08
Processo nº 0809790-92.2025.8.20.5004
Emanoel Horacio da Fonseca Junior
Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 09:07
Processo nº 0101414-09.2016.8.20.0144
Floriano Augusto de Santana Wanderley Ma...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Floriano Augusto de Santana Wanderley Ma...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0800668-68.2024.8.20.5108
Diego David de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernand...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 11:43
Processo nº 0800668-68.2024.8.20.5108
Diego David de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 14:05