TJRN - 0800668-68.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800668-68.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOLDADO DIEGO registrado(a) civilmente como DIEGO DAVID DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 21 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800668-68.2024.8.20.5108 Polo ativo DIEGO DAVID DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEVIDO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional formulado contra instituição bancária, reconhecendo a nulidade das cobranças relativas a “Acessórios/Serviços” e “Registro” em contrato de financiamento, e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
O autor recorre postulando a indenização por danos morais, a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de encargos abusivos gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa concreta aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança indevida não implicou situação vexatória ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 4.
A repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, é admitida nos casos em que há demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor, requisitos presentes no caso diante da cobrança de encargos sabidamente abusivos. 5.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00 para cada parte, revela-se adequada diante da baixa complexidade da demanda e da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de encargos contratuais bancários, por si só, não caracteriza dano moral quando não acompanhada de elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando comprovada a má-fé ou ausência de engano justificável da instituição financeira.
A fixação de honorários por equidade é admissível em demandas de baixa complexidade com sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 1º, I e VI c/c § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2025, publ. 05.05.2025.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à taxa de Acessórios/Serviços e à Tarifa de Registro,nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Juiz Convocado João Pordeus.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DIEGO DAVID DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, seguintes termos: Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intitulas “Acessórios/Serviços” e “Registro” do contrato de financiamento de n. 3640017516. b) DETERMINAR a restituição simples da quantia de R$ 337,26(trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que se trata de uma demanda de baixa complexidade, fixo os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das partes.
No que tange à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º, do CPC.
Assim, o banco demandado deverá efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total das custas processuais e ainda pagar os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, a apelante alega que em razão da cobrança indevida de encargos ilegais faz jus à indenização por danos morais.
Sustenta que deve ser ressarcida em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Defende que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% do valor da causa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que apesar de ter sido declarada a abusividade da taxa de “Acessórios/Serviços” e da Tarifa de Registro, não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, e nem situação mais gravosa, como eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou cobrança vexatória.
Como a espécie tratada nos autos não caracteriza o denominado "dano moral puro", expressão que se refere às circunstâncias que, por si sós, configuram o dano moral, era necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu.
Portanto, no caso dos autos não ficou demonstrada qualquer situação que pudesse caracterizar o dever de compensar eventual dano moral, em razão de se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972 DO STJ).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ APTA A ENSEJAR AA REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804945-64.2023.8.20.5108, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança plenamente cinte que a taxa de “Acessórios/Serviços” e da Tarifa de Registro eras abusivas, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que também não há razão para modificar a forma como arbitrada pelo julgador singular, uma vez que fixados adequadamente com base no art. 85,§ 8º do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à taxa de “Acessórios/Serviços” e à Tarifa de Registro. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800668-68.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/03/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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