TJRN - 0806782-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON WIDSON OLIVEIRA MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806782-92.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON WIDSON OLIVEIRA MORAIS REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passa-se a breve relato dos fatos.
Trata-se de ação cível ajuizada por Jefferson Widson Oliveira Morais em Face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, pela não concretização do seu cadastro na plataforma ré, sob justificativa de possíveis registros de antecedentes criminais no CPF ou nome do requerente (Id. 147395638).
Indeferimento do pedido liminar de credenciamento do autor no aplicativo réu.
A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito, informando que não efetivou o cadastro autoral, porquanto ele tem contra si, processo criminal com ação penal em curso n. 0804334-88.2021.8.20.5300 (oferecimento da denúncia em 21/11/2024), que tramita no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. b) Mérito O cerne da questão abrange a motivação, assim como a legalidade da não efetivação do cadastro do autor por parte da demandada, considerando a natureza da relação existente, tanto quanto as implicações e efeitos gerados a partir deste modelo de relação estabelecido pela “99” com a sociedade civil, inclusive os seus parceiros, modelo este que tomou proporções agigantadas nos últimos tempos e vem sendo foco de intensos debates no mundo jurídico, não se tendo, no entanto, um consenso sólido a respeito.
Não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado, que, em verdade, trata-se apenas de insumo para o desenvolvimento de sua atividade de motorista.
No mesmo sentido, inaplicável a inversão do ônus da prova.
Isso posto, faz-se uso dos comandos normativos do Código Civil, por se tratar de relação contratual decorrente de instrumento atípico firmado entre as partes.
No processo em análise, provou o demandante a sua pontuação e não efetivação de seu cadastro, cumprindo com o que preceitua o art. 373, I, do CPC.
A demandada, por sua vez, confirma a não efetivação e suspensão do requerente e alega ter decorrido de análise da empresa contratada para acompanhar possíveis embaraços penais em desfavor dos seus parceiros.
Nos termos da legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui total liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/021, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma “99”.
Todavia, no momento em que firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal, os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
O STJ reconhece o inadimplemento contratual em sua modalidade violação positiva, conforme entendimento proferido no AREsp 718.523, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti: “Ora, facilmente se observa que os réus descumpriram os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a chamada violação positiva do contrato”.
Nesse sentido, o comportamento que se impõe a ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é, dentre outros, a observância quanto ao dever de informação, colaboração e cooperação.
Do contrário, nasce a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
Verifica-se que o autor possui ação penal em curso (n. 0804334-88.2021.8.20.5300), pela suposta prática do crime de Lesão Corporal em situação de Violência Doméstica (no art. 129, § 13º do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/2006), Inclusive, com oferecimento da denúncia em 21/11/2024.
Assim, a ré notificou o autor sobre a não efetivação de seu cadastro e suspensão da conta.
Assim, dada a gravidade da conduta imputada ao motorista, ora autor, e a natureza da relação existente entre ele e a demandada, entende-se que a ré agiu em exercício regular do seu direito ao não efetivar o cadastro e suspender da conta autoral, afastando-se o ato ilícito que poderia ensejar sua responsabilização.
Existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade não efetivação do contrato havido entre as partes, não há de se falar em irregularidade do ato.
A possibilidade de não efetivação do contrato, respeitada a boa-fé objetiva, é corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não atende aos requisitos previamente estabelecidos, o que impede a reintegração de motorista.
Inclusive, trata-se de entendimento das turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPROVAÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO RÉ.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SUA CONTA JUNTO À PLATAFORMA.
AUTOR QUE NÃO TERIA SIDO APROVADO NO PROCESSO DE CHECAGEM DE CADASTRO, EM VIRTUDE DE RESPONDER A UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA RECORRIDA, REJEITADA.
MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA DO ART. 147-A, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (PERSEGUIÇÃO).
REQUERENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU E AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
RESPEITO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE DO EMPREGADOR.
CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS PARCEIROS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO/INCLUSÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.– Com efeito, o contrato celebrado entre as partes possui o regime jurídico de simples prestação de serviços por prazo indeterminado, estando a liberdade de contratar condicionada à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé.
Por isso é que, dada a confiança existente, o negócio gera uma expectativa, devendo as partes se comportarem conforme o esperado.– Não obstante o demandante defenda a ilicitude na reprovação de seu cadastro no aplicativo réu, observa-se que os documentos juntados pela demandada, bem como os coligidos pelo próprio autor (Id. 29117384), corroboram a tese de que a conduta do requerente infringiu as diretrizes da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
E, ainda que assim não fosse, a empresa recorrida não estaria obrigada a aceitar o autor como seu motorista parceiro, já que a relação entre as partes é eminentemente particular e calcada na livre manifestação de vontade das mesmas, não havendo que se falar em abuso praticado pela requerida.– Aponte-se que, a despeito da ação penal ajuizada em face do recorrente, que desaguou em sua condenação em sede de primeiro grau, encontrar-se em fase de recurso, compreende-se que deve ser respeitada a liberdade de contratar da Empresa, a qual pode exigir que seus parceiros comerciais cumpram requisitos de segurança que, se não observados, podem acarretar a recusar da inclusão do motorista ou mesmo seu descredenciamento, tal qual ocorreu na hipótese vertente.– Nesse desiderato de ideias, não vislumbro a prática de ato ilícito pela ré a ensejar procedência dos pedidos autorais, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-48.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Por fim, sequer houve prejuízos relevantes para o autor, visto que iniciou o contrato com a ré em 31/12/2024 e até o momento da suspensão em 24/01/2025, realizou apenas duas transações (informação sequer impugnada pelo autor).
Assim, considerando a natureza da atividade exercida pela ré, espera-se a adoção de rígidos critérios de admissão de motoristas capazes de garantir aos passageiros a segurança e a qualidade do serviço, sob pena de responsabilização futura perante os usuários.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução meritória.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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