TJRN - 0834668-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0834668-90.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 152066050 que a parte autora colacionasse aos autos os seus extratos bancários do período pleiteado.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora deixou de juntar a referida documentação, oportunidade em que requereu a sua dispensa, por se tratar de fato público e notório (ID. 152610081).
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas adequadas, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos e provas necessários para comprovar a existência do direito alegado, conforme estabelecido no mencionado dispositivo legal.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, os seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
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23/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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