TJRN - 0801875-96.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801875-96.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DINIZ Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 3 de setembro de 2025.
Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801875-96.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DINIZ REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração em face da sentença exarada nos presentes autos, alegando está a sentença foi omissa.
Intimada, a parte embargada pugnou pela não conhecimento dos embargos, bem assim pela condenação em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos (ID 158849508), conheço dos mesmos, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 156912189.
P.
R.
I.
Cumpra-se integralmente a Sentença proferida nos autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801875-96.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DINIZ Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Alexandria/RN, 28 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801875-96.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DINIZ REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA MARIA DINIZ em face de BANCO SAFRA S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao banco demandado, de um empréstimo, o qual alega a requerente não ter contratado.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de ID nº 138484441.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 139973733).
Consta réplica escrita, ocasião na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas (ID nº 142671862).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 144273131).
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a promovida requereu expedição de ofício para o Banco do Brasil e Banco Olé (ID nº 149574990).
Decisão no ID nº 152853460, indeferindo o pedido da promovida. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Já saneado o feito, passo à análise do mérito da demanda.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho no ID nº 138484441).
Outrossim, o STJ, no julgamento do tema 1061, decidiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, o que não estou comprovado nos autos. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato de nº 000005254253; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801875-96.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DINIZ REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Consta requerimento da promovida para expedição de ofício para o Banco do Brasil e Banco Olé (ID 149574990).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 149574990).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo haver comprovação de titularidade da conta bancária em nome da autora, conforme histórico de empréstimo consignado (ID 138470515).
Ademais, não consta nos autos comprovação de TED, bem como o ID citado na petição de requerimento de expedição de ofício não consta nos autos.
Nesse sentido, entendo que a expedição de ofício se mostra como medida inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido da promovida para expedição de ofício por representar diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
P.I.
Preclusa a presente decisão, relacionem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:21
Outras Decisões
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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