TJRN - 0821964-07.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0821964-07.2023.8.20.5004 Parte Autora: PAULO RICARDO GOMES Parte Ré: WESLLEY LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo mudança de faixa.
A parte autora sustenta à inicial, em resumo: “No dia 04/11/2023, por volta dás 15h30, o autor trafegava pela BR 101, quando foi surpreendido com uma batida na sua traseira do veículo CORSA CLASSIC, placa MZJ-9419, conforme consta na declaração de acidente de trânsito, quem estava dirigindo era o referido réu, sendo o veículo de propriedade de outra pessoa, causando avarias na lateral traseira do lado do passageiro, bem como na parte traseira do reboque e mala.
Conforme se verifica na imagem acostada nos autos, o autor mantinha sua preferência, sinalizando a entrada na via, não menos importante, o autor estava em velocidade reduzida, visto que se tratava de saída, sinalizando bem sua saída.” Em função disso, requereu a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais no valor total de R$ 4.340,00.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: “No dia 04 de novembro de 2023, o demandado conduzia o veículo de marca General Motors, modelo Corsa sedan, de placas MZJ 9419, com a velocidade e cuidados compatíveis, na marginal da Avenida Senador Salgado Filho, marginal da BR 101, quando foi interceptado pelo veículo do autor, que adentrou perpendicularmente na via, com velocidade aparentemente excessiva, sem o aviso prévio ou qualquer sinalização.
Diante de tal situação, a colisão foi inevitável e atingiu somente a ponta direita do para-choque do veículo conduzido pelo autor.” Em razão disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o relatório.
Decido DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Aduz a parte demandada pela necessidade de realização de perícia técnica de alta complexidade para avaliar os danos do automóvel da parte autora após colisão supostamente causada pelo réu.
Com base nisso, pugna a parte demandada pela incompetência deste juízo, uma vez que a perícia técnica traria complexidade não condizente com o rito dos juizados.
Em que pese tais argumentos, reputo desnecessária realização de perícia técnica no caso concreto, uma vez que as imagens dos autos dão conta da dinâmica do acidente e do dano causado, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Da narrativa exposta, vê-se que o acidente objeto desta lide se deu no momento em que a parte autora e demandada pretenderam realizar mudança de faixa de rodagem sem a devida atenção, ocasionando a colisão transversal entre os veículos envolvidos.
A partir da análise das provas documentais constantes nos autos — em especial as fotografias do acidente — e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, infere-se que ambas as partes intentavam realizar a mudança de faixa de forma simultânea, o que resultou na colisão durante a manobra.
Importa destacar que, ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição inicial, não havia qualquer sinalização, seja vertical ou horizontal, que indicasse de forma inequívoca a suposta preferência de passagem.
Tal ausência de sinalização, como se depreende da imagem que anexo a seguir, contribuiu de maneira relevante para a ocorrência do sinistro.
Somada à falta de cautela por parte dos condutores no momento da manobra, essa omissão revelou-se determinante para o acidente ora discutido nos autos. (Imagem capturada na ferramenta "Google Street View", em julho de 2024, no exato local do acidente, conforme informações dispostas nos autos.) Com base nisso, conclui-se que a causa determinante do acidente foi que ambas as partes não cumpriram com o dever de cautela, faltando com a devida atenção às movimentações da via, considerando a possibilidade de evitar a colisão com a utilização dos instrumentos de segurança, a exemplo de retrovisores.
Diante disso, compete reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes.
Com a ação, as partes infringiram o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, pode ser citada a redação do artigo 34, também do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Dessa forma, revela-se inequívoca a existência de culpa concorrente entre os condutores, uma vez que ambos, de maneira consciente, intentaram em realizar a mudança de via sem a devida atenção, o que, somado ao fato da omissão estatal na sinalização vertical e frontal, culminou no acidente.
Assim, ao se ponderar acerca da proporcionalidade da responsabilidade de cada parte, entendo ser cabível a imputação dos prejuízos suportados a seus respectivos causadores, devendo cada um arcar com seus próprios danos, na exata medida de sua contribuição para o evento danoso. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Juntada de termo
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18/03/2025 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 10:50 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:46
Outras Decisões
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10/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 10:50 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:40
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:40
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 21:55
Juntada de diligência
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06/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:59
Outras Decisões
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05/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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