TJRN - 0802217-94.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802217-94.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada a contestação (ID 155291992) e réplica (ID 156151313), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) Quanto à alegação de inépcia da inicial, REJEITO-A, por se tratar de matéria genérica.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Além do mais, em vista da inversão do ônus da prova e da capacidade do Banco demandado, não há óbice a que a parte autora ingresse com a demanda sem a apresentação de determinados documentos, cuja posse e administração devem ser, de regra, de responsabilidade da própria instituição financeira, sendo prova de difícil produção pela parte autora; b) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; c) REJEITO a preliminar de defeito de representação da parte autora, uma vez que, ao contrário do aduzido pela demandada, o instrumento de mandato especifica os poderes, não se tratando, portanto, de procuração genérica; d) REJEITO a preliminar de conexão, eis que os processos fundam-se em contratos de naturezas diversas, apresentando causa de pedir e pedido divergentes; e) REJEITO a preliminar de fracionamento da ação, pois o mero ajuizamento de ações com causas de pedir semelhantes não caracteriza, necessariamente, advocacia predatória e litigância de má-fé, salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica; f) REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; g) REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ultrapassada a análise das preliminares, com a finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular requerimento de produção outras provas, além das já constantes dos autos, devendo indicar a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:10
Outras Decisões
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01/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802217-94.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARNALDO FERREIRA MUNIZ Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 23/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025.
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802217-94.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Arnaldo Ferreira Muniz, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Banco Santander OLE, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 152999223), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 153001684), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 152999223 - págs. 05/06). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso considerando as informações constantes da inicial, no sentido de que "em momento algum o autor celebrou qualquer tipo de negociação junto à requerida, vez que nunca utilizou cartão de crédito", destacando que para uma pessoa aposentada, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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