TJRN - 0800111-10.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800111-10.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OZANETE MARIA DE QUEIROZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior transitado em julgado e antes de arquivar os processo, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 14 de julho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800111-10.2022.8.20.5122 Polo ativo OZANETE MARIA DE QUEIROZ Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade dos descontos tarifários realizados em conta bancária e julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
A parte autora alegou desconhecimento da contratação de pacote de serviços bancários e sustentou a inexistência de autorização para os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença; (ii) aferir a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e a legitimidade dos descontos realizados; e (iii) analisar a existência de dano moral e o cabimento de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, a produção de provas, tal como ocorreu no caso, vez que prescindível a realização de audiência para apurar a regularidade da contratação, já devidamente reconhecida por meio de prova pericial não impugnada. 6.
As provas constantes nos autos evidenciam que a autora contratou e utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo qualquer elemento que demonstre a existência de vício de consentimento ou violação ao dever de informação. 7.
Não configurado ato ilícito por parte do banco, inexiste o dever de indenizar os alegados danos materiais e morais sustentados pela consumidora. 8.
A conduta da parte autora, ao alterar a verdade dos fatos e insistir na negativa de contratação, mesmo após a realização de prova pericial que confirmou a autenticidade da assinatura, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A contratação de pacote de serviços bancários, devidamente comprovada por instrumento contratual assinado, legitima os descontos realizados na conta corrente do consumidor. 2.
Não há configuração de dano moral ou material quando inexistente ato ilícito ou falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira. 3.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos e pela tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio do processo judicial. - Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II); CPC/2015 (arts. 5º, 6º, 80, incisos II e III, 85, § 11, 370, 371 e 373, II); Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.248.632/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023; TJRN, ApCiv 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022; TJRN, ApCiv 0804832-71.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJRN, ApCiv 0802136-38.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 22/06/2024; TJRN, ApCiv 0801206-13.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2025; TJRN, ApCiv 0800066-93.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, ApCiv 0872363-49.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024; TJRN, ApCiv 0800403-55.2018.8.20.5115, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozanete Maria de Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da “Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e danos Morais” nº 0800111-10.2022.8.20.5122, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29592728): “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela antecipada pelos fundamentos acima.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em seu arrazoado (ID 29592732), a apelante alega, em síntese, que: i) O indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, sobretudo porque a prova oral poderia apresentar novos elementos e contrapor o laudo pericial; ii) Também merece reparo a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não houve dolo em prejudicar a parte adversa, sendo certo que em nenhum momento a autora teve a intenção de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro; iii) Buscou apenas esclarecer os fatos e obter uma solução justa para a controvérsia, tendo cooperado com a apuração dos fatos; iv) “Embora o laudo pericial tenha concluído pela autenticidade da assinatura, a parte apelante solicitou a audiência de instrução para refutar a prova pericial e apresentar testemunhas que poderiam corroborar suas alegações de não contratação dos serviços”, de modo que “agiu de boa-fé, com legítima expectativa de direitos”; v) “restou provado que a parte apelante utilizava a conta bancária apenas para o saque de seu salário”, não sendo lógico pensar que optaria por contratar um pacote de serviços pagos quando tinha à disposição uma cesta de serviços gratuitos; e vi) O desconto, embora pequeno em valor absoluto, tem impacto significativo no orçamento mensal da requerente, de forma que deve ser reconhecida a completa procedência dos pedidos iniciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, ou, alternativamente, seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (ID 29592735).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE: Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte apelada, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
In casu, a parte apelante apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos fatos e das teses apreciadas, não há falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NO APELO: Preambularmente, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa.
Considerando que a matéria alusiva à nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito da insurgência recursal, impende que a questão seja enfrentada quando da análise meritória do feito.
Isso posto, transfere-se o exame da matéria para o mérito.
III – MÉRITO: Superada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a regularidade da contratação de tarifas de pacote de serviços bancários e, por conseguinte, a legitimidade dos respectivos descontos efetivados na conta da parte autora, bem como em apurar o cabimento da repetição de indébito e a configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese.
Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando que somente pretendia abrir conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro vértice, tem-se que a instituição financeira recorrida acostou aos autos o termo de adesão à cesta de serviços (ID 29592677), devidamente assinado pela recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inclusive com informação destacada acerca da opção de não contratação do pacote, sem quaisquer ônus quanto aos serviços essenciais.
Importa realçar que a autenticidade da assinatura aposta no referido documento foi expressamente impugnada em sede de réplica (ID 29592684), tendo a apelante requerido a produção de perícia grafotécnica, o que foi prontamente atendido pelo Juízo singular (ID 29592685).
Ocorre que o laudo pericial foi categórico ao concluir que os grafismos presentes na peça questionada “EMANARAM do punho escritor da Sra.
Ozanete Maria de Queiroz.” (ID 29592715).
No ponto, ao ser instada a se manifestar sobre a conclusão da prova técnica, a recorrente não impugnou especificamente o laudo pericial, nem apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pela perita (ID 29592725).
Ao revés, a apelante limitou-se a reafirmar, genericamente, a tese de que não estava comprovada a autenticidade da assinatura e que não havia contratado os serviços bancários, sugerindo suposta “indução” por parte do banco apelado.
Daí porque não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, formulado com o propósito de desconstituir o laudo pericial, já que desacompanhado de qualquer elemento mínimo que evidenciasse algum equívoco na perícia.
Como cediço, inexiste cerceamento de defesa quando o Juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, a realização de provas.
Seguramente, o Julgador, como destinatário final da prova e responsável por conduzir a instrução processual, é livre para determinar as provas necessárias ou dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC/2015).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes. 4.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência ou não da decadência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Como já explicitado alhures, prescindível a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com o objetivo de afastar a autenticidade da assinatura e da contratação, devidamente reconhecida por meio de prova pericial não impugnada.
Por fim, convém registrar que os serviços bancários ofertados, quando não utilizados, encontravam-se à disposição da correntista.
Ainda assim, é possível verificar, através dos extratos acostados pela casa bancária (ID 29592671 ao ID 29592674), que a apelante realizou diversas operações não enquadradas como serviços essenciais, tais como compras com cartão de débito, saques com cartão, utilização de limite de crédito, gastos com cartão de crédito etc.
Nessa linha, em que pese a argumentação de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Indene de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há falar-se em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022, PUBLICADO em 24/08/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS sob rubrica TARIFA CESTA BENEFIC 1.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804832-71.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802136-38.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a legitimidade dos descontos tarifários realizados em conta bancária, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários; e (ii) analisar a existência de dano moral e o cabimento de repetição de indébito em razão dos referidos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ. 4.
Nos termos art. 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente é elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
As provas constantes nos autos evidenciam que a autora contratou e utilizou os serviços disponibilizados pela casa bancária, não havendo qualquer elemento que demonstre a existência de vício de consentimento ou de violação do dever de informação. 6.
Não configurado ato ilícito por parte do banco, inexiste o dever de indenizar os supostos danos materiais e morais alegados pelo(a) consumidor(a), conforme a sólida jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801206-13.2024.8.20.5120, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira ré se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Por fim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, também não merece reparo a sentença recorrida.
Com efeito, a propositura de uma ação judicial, com a movimentação de todo o aparato do Poder Judiciário, não se trata de um evento trivial e comezinho, sobretudo quando se coloca em apreciação suposta violação de direitos, o que, seguramente, deve incutir na parte que demanda em juízo o dever de diligência e responsabilidade.
Não por outra razão, o Código de Processo Civil preconiza que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º) e, ainda, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não teria contratado o pacote de serviços bancários que justificasse os descontos realizados em sua conta.
Por outro lado, mesmo após a juntada do instrumento negocial e realização de prova pericial atestando a autenticidade da assinatura, a recorrente insistiu na negativa de contratação.
Assim, bem concluiu o Magistrado sentenciante (ID 29592728): “(...) No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu contrato de serviços junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.” Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a apelante a desconstituição de uma contratação legítima e o percebimento de indenização por danos morais e materiais notadamente indevida.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0800066-93.2024.8.20.5135, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0872363-49.2023.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800403-55.2018.8.20.5115, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024.
Com essas considerações, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800111-10.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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