TJRN - 0808307-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 19:52
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808307-04.2025.8.20.0000.
Agravante: Taile da Silva Bezerra.
Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Junior.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Taile da Silva Bezerra em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0800037-02.2025.8.20.5105) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “A agravante comprovou nos autos que se encontra isenta do imposto de renda, o que demonstra que sua renda é inferior ao limite legal para obrigatoriedade de declaração.
Além disso, declarou residência nos termos da legislação aplicável e afirmou não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que a agravante se limitou a anexar apenas uma captura de tela que demonstra a isenção do imposto de renda (Id 142271925 - dos autos originários), sem apresentar qualquer outro documento comprobatório de sua renda.
Além disso, observa-se que a referida captura de tela se restringe à consulta de restituição dos anos de 2021, 2022 e 2023, o que, além de representar um meio de prova frágil, evidencia-se também como desatualizado.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, ressalto que o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Taile da Silva Bezerra.
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14/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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