TJRN - 0820493-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SALES DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DANTAS DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de IRANILDA RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820493-96.2022.8.20.5001 DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr.
ANTONIO JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 29 de outubro de 2021 (Id 80651501), aplica-se ao presente feito a legislação vigente à data do óbito, nos termos dos arts. 1.785 e 1.787 do Código Civil.
A herança foi requerida por seus quatro filhos herdeiros necessários: ANNA LUIZA DANTAS DO NASCIMENTO, PEDRO VICTOR SALES DO NASCIMENTO, MARIA FERNANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO e G.
R.
D.
N., este último menor impúbere, representado por sua genitora IRANILDA RIBEIRO DA SILVA.
Verifica-se dos autos que, embora tenham sido intimados por duas vezes (Ids 152864431 e 156721556) para apresentarem plano de partilha retificado, contemplando exclusivamente os valores existentes em nome do falecido, os herdeiros insistiram na inclusão de apólice de seguro do veículo SPIN ACTIV ECONO FLEX, ano/modelo 2017/2018, placa QGT7690.
Contudo, conforme já decidido nos autos (Id 152864431), referida apólice foi excluída do inventário, visto que está emitida em nome de LUIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, sendo o falecido apenas condutor autorizado, e não segurado ou beneficiário, conforme documentos acostados nos Ids 80767914 e 87867530, razão pela qual os valores oriundos do seguro não integram o acervo hereditário.
Diante da omissão dos herdeiros e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, delibero, de ofício, a partilha dos valores apurados nos autos e atualmente depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Conforme os documentos juntados nos Ids 144984543 e 155367959, os únicos valores que compõem o acervo inventariável totalizam R$ 913,35 (novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$ 718,22 – valor depositado em conta judicial, conforme extrato do SISCONDJ no Id 144984543; b) R$ 195,13 – valor transferido à conta judicial pela Caixa Econômica Federal, conforme comprovante acostado no Id 155367959.
Aplicando-se a regra do art. 1.829, I, do Código Civil, os quatro herdeiros são sucessores em partes iguais, razão pela qual cada um receberá 25% (vinte e cinco por cento) dos valores apurados, equivalente a R$ 228,34 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), observando-se eventual correção monetária e atualização até a data do efetivo levantamento.
Ante o exposto, julgo a partilha do acervo patrimonial do Sr.
ANTONIO JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 29 de outubro de 2021 (Id 80651501), nos termos do parágrafo anterior desta decisão (art. 357, CPC).
Diante dos valores apurados nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se os herdeiros, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidões negativas de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, a fim de viabilizar o encerramento do feito.
Somente depois de decorrido o prazo recursal e cumprido o parágrafo anterior, é que será proferida a sentença extintiva, a fim de que sejam autorizadas a expedições dos alvarás judiciais em favor dos herdeiros.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
06/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:10
Deliberada da partilha
-
25/07/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de ANTONIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0820493-96.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores, por suas advogadas, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresente novo plano de partilha, nos termos da decisão proferida no Id 152864431, sob pena da partilha ser deliberado por este juízo.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
24/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0820493-96.2022.8.20.5001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos Ids 80767914 e 87867530, que a apólice de seguro do veículo TÁXI SPIN ACTIV ECONO FLEX, ano/modelo 2017/2018, placa QGT7690, está emitida em nome da Sra.
LUIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, constando o falecido apenas como condutor autorizado, e não como beneficiário ou segurado principal.
Diante disso, não estando a apólice contratada em nome do inventariado, e não havendo comprovação de que os valores dela decorrentes integrem o patrimônio do espólio, não é possível incluir a respectiva indenização securitária no acervo hereditário, uma vez que se trata de bem pertencente a terceiro.
Dessa forma, excluo do presente inventário o valor da apólice de seguro referente ao veículo supramencionado, limitando-se o acervo inventariável aos seguintes ativos: a) Valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, conforme extrato do SISCONDJ (Id 144984543); b) Valor existente em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato de Id 116681203.
Dando prosseguimento ao feito, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor indicado no Id 116681203 (devendo ser enviada cópia do referido documento), para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente processo.
Intimem-se os sucessores, por intermédio de suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo plano de partilha amigável, contemplando exclusivamente os valores retidos em nome do falecido, conforme indicados nos Ids 144984543 e 116681203.
Com as respostas das diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de menor incapaz.
Publique-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:37
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 13:00
Juntada de termo
-
19/02/2024 12:57
Juntada de termo
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 05:51
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:17
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:38
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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