TJRN - 0825265-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825265-34.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CARLOS MAGNO DE SOUZA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0825265-34.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORES DISPENSADOS DE SE SUBMETEREM AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE SEJA COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU A PARTIR DE SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51/2006 (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS REFERIDOS AGENTES.
SERVIDOR QUE FOI ADMITIDO POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por CARLOS MAGNO DE SOUZA. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a parte recorrida, foi admitida por meio de vínculo celetista, sem posteriormente ter sido aprovado em concurso público de acordo com o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido não faria jus a progressão funcional”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. 3.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. 4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 5.
A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 6.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ficam submetidos ao regime celetista salvo previsão diversa em lei local (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006), sendo proibida a contratação desses profissionais em caráter temporário, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006). 7.
Os agentes em atividade na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, ainda que dispensados da submissão à seleção prevista no § 4º do art. 198 da CF/88, devem demonstrar contratação por anterior processo de Seleção Pública (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006). 8.
Admite-se trazer à tona, de ofício, a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 9.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 10.
Recurso conhecido e desprovido, modificando-se, de ofício, a sentença recorrida quanto a atualização monetária. 11.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por CARLOS MAGNO DE SOUZA, condenando-o “a realizar a progressão e promoção funcional do demandante elevando-o para a para a Classe I, Nível C em abril de 2013, uma vez que preencheu o requisito temporal de dois anos no nível B.
Assim, deveria progredir para Classe II, Nível A em abril de 2016, pelo preenchimento do requisito temporal de 3 anos na Classe I; para a Classe II, Nível B em abril de 2018; para a Classe II, Nível C em abril de 2020, para a Classe II, Nível D, em abril de 2022 e, por fim, para a Classe III, Nível A, em abril de 2024, por ter completado 4 anos na Classe II, do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022”.
Além disso, condenou-o “ao pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, decorrentes das aludidas progressões funcionais até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 139/2014, observando a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação”.
Por fim, determinou que “sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021”.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
28/01/2025 07:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816418-09.2025.8.20.5001
Rita do Carmo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:43
Processo nº 0800795-47.2023.8.20.5138
Seridoplast Atacadista LTDA
Lider Supermercado LTDA
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 12:33
Processo nº 0800376-60.2023.8.20.5127
Municipio de Santana do Matos
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 12:59
Processo nº 0836294-47.2025.8.20.5001
Davide Belotti
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 01:57
Processo nº 0801097-62.2025.8.20.5120
Maria de Fatima Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 16:02