TJRN - 0801097-62.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801097-62.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA ROCHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária de isenção de imposto de renda, em razão da parte autora ter sido diagnosticada com a “neoplasia maligna”, requerendo o reconhecimento ao direito à isenção do referido imposto com a condenação do ente público a restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, 28/07/2021 até a efetiva suspensão ou cancelamento dos descontos.
Fundamento.
Decido. É oportuno consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Passo, pois, à análise do mérito.
A Lei Federal n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, em que dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma, os indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se incluem a neoplasia maligna.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Com efeito, verifico que a parte autora comprovou sua condição de servidor inativo, percebendo proventos de aposentadoria, conforme portaria de concessão de aposentadoria (ID n. 153678707), assim como ficou demonstrado com os laudos médicos ser portador de neoplasia maligna, desde 07/2021 (ID’s n. 153678706 e n. 153678705).
Destaque-se para o reconhecimento judicial da pretendida isenção basta a efetiva demonstração da doença grave prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, conforme entendido jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598-STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Desse modo, para o deslinde do presente caso entendo que não há necessidade da produção de prova pericial requerida pelo ente público demandado, uma vez que existe lastro probatório suficiente, notadamente, os exames médicos apontando o tratamento, bem como laudo pericial do INSS atestando a doença, elencada no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988.
Assim, observada a hipótese legal de isenção do imposto de renda, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado pela parte autora.
Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes: RECURSO CÍVEL Nº 0800584-20.2023.8.20 .5135 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: FRANCISCA FIGUEIREDO DA SILVA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA.
PAGAMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA (CID 10 C50).
DIREITO À ISENÇÃO DESDE O SURGIMENTO DA MOLÉSTIA.
ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08005842020238205135, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/12/2024, 1ª Turma Recursal) Ressalte-se que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Diante da já citada tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema n. 1373, é forçoso concluir que a parte autora faz jus a isenção do imposto de renda e consequente restituição dos descontos desde o diagnóstico da doença.
Com isso, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de retenção de imposto de renda dos proventos da parte autora, a obrigação de restituir deve ser imposta ao ente arrecadador do referido tributo, isto é, ao Estado do Rio Grande do Norte, por ser o destinatário de tais quantias, em razão do disposto no art. 157, I, da CF/1988, bem como ser o ente legítimo para tal finalidade, nos termos da Súmula n. 447-STJ: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Súmula n. 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Sendo assim, impõem-se a condenação do ente público demandado à restituição dos valores indevidamente descontados sob tal rubrica dos proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico da doença (julho/2021) até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da parte autora.
Por fim, desde logo, consigno que na apuração dos valores devidos à restituição, caberá a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar declarações de ajustes anuais do imposto de renda, referente aos anos abrangidos pelo período de isenção, ora reconhecido, a fim de que seja verificada eventual restituição já operada pela União para fins de dedução do montante apurado, de modo a evitar o enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer o direito da parte autora, MARIA DE FÁTIMA ROCHA – Matrícula n. 0038446-1, vínculo 1, à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico da neoplasia maligna (julho/2021) até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos acentos financeiros da autora; deduzidos eventuais valores restituídos pela União por ocasião de declaração de ajuste anual relativo ao citado período.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir de cada mês em que fora lançado o aludido desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Já com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801097-62.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para apresentar Réplica em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 12 de agosto de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801097-62.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA ROCHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIA DE FATIMA ROCHA, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, em síntese, aponta a existência de omissão da decisão em não suspender a exigibilidade de Imposto de Renda.
Deve-se observar que as decisões interlocutórias proferidas sob a regência do rito sumaríssimo, aplicável aos Juizados Especiais, conduzido pela Lei 9.099/95, tem-se estabelecido o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ou seja, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal, uma vez que, a teor do disposto no art. 48, da Lei no 9.099/95, somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Dispõe ainda, o art. 4º da Lei nº 12.153, exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA SEM CARÁTER CAUTELAR.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.JUIZADOS A Lei nº 12.153/2009, que trata do Especial do Juizado Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões, que deferem ou indeferem interlocutórias providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar danos de difícil ou incerta reparação.
No caso em apreço, a parte agravante insurge-se contra que não conheceu decisão dos de opostos em de Embargos Declaração face decisão proferida pelo de 1º Grau, sendo, portanto, interlocutório juízo manifestamente inadmissível o recurso manejado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50047840220248219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 31-05-2024).
Pelo exame dos autos, verifica-se a ausência de condição de admissibilidade do embargo de declaração, qual seja, o cabimento do recurso, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso manejado.
Dessa forma, somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
Ademais, pelo que se denota das alegações da embargante, essa busca apenas a revisão/reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Portanto, em verdade não há contradição/omissão, mas irresignação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, em virtude da ausência de condição de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da irrecorribilidade, nos Juizados Especiais, das decisões interlocutórias.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:34
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801097-62.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA ROCHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) Juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco ou contratual com o titular do comprovante.
Desse modo, fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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