TJRN - 0800233-51.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:14
Juntada de diligência
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:33
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800233-51.2025.8.20.5111 DESPACHO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “verbas rescisórias” (assunto 13970). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 6.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 23:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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