TJRN - 0802509-22.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802509-22.2024.8.20.5101 Polo ativo EDVANIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802509-22.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: EDVANIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CAICÓ PROCURADOR(A): KAMILA GENTIL DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA HORA FICTA (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Autora, que a forma de cálculo do adicional noturno por ela recebido não está correta, tendo em vista que não está considerando a hora ficta reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Autora/ Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a correção, ou não, do cálculo do adicional noturno; (iii) o alcance da hora fica noturna (52 minutos e 30 segundos) aos servidores públicos do Município de Caicó.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- O princípio da legalidade, considerado um princípio fundamental da administração pública, estabelece que a atuação administrativa deve estar sempre vinculada à lei.
Isso significa que a administração pública só pode realizar as ações que estão previstas na lei e não pode agir de forma arbitrária ou sem respaldo legal. 6- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento do Adicional Noturno nos arts. 28 e 29, os quais, em respeito à norma constitucional contida no art. 7º, IX, c/c o art. 39, § 3º, estabelecem um acréscimo de 20% sobre a hora diurna para o adicional noturno. 7- Referida legislação, entretanto, não fez distinção entre a hora diurna e a hora noturna, de modo que não há como aplicar a regra prevista no art. 73, § 1º, da CLT, que dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, aos servidores municipais, tendo em vista que essa regra não pode ser aplicada, por analogia, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 8- Sendo inaplicável, aos servidores do Município de Caicó, a hora ficta reduzida, não há falar em cálculo diferenciado em relação ao adicional noturno, cabendo ressaltar que é ônus da parte Autora demonstrar a existência de erro na forma de cálculo ou do valor percebido (art. 373, I, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões ao norte declinadas. 10- Nego provimento ao recurso inominado.
Teses de julgamento: 1- A redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, que dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, não se aplica, por analogia, aos servidores públicos, quando ausente previsão legal nesse sentido. 2- Sendo inaplicável a hora reduzida, não há falar em alteração na forma de cálculo do adicional noturno, sendo ônus da parte Autora demonstrar a existência de erro na sua elaboração ou do valor que está sendo efetivamente pago pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98, 99 e 373; - Lei Municipal nº 4.384/2009: artigos 28 e 29.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente/ Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA HORA FICTA (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Autora, que a forma de cálculo do adicional noturno por ela recebido não está correta, tendo em vista que não está considerando a hora ficta reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Autora/ Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a correção, ou não, do cálculo do adicional noturno; (iii) o alcance da hora fica noturna (52 minutos e 30 segundos) aos servidores públicos do Município de Caicó.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- O princípio da legalidade, considerado um princípio fundamental da administração pública, estabelece que a atuação administrativa deve estar sempre vinculada à lei.
Isso significa que a administração pública só pode realizar as ações que estão previstas na lei e não pode agir de forma arbitrária ou sem respaldo legal. 6- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, importa esclarecer que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento do Adicional Noturno nos arts. 28 e 29, os quais, em respeito à norma constitucional contida no art. 7º, IX, c/c o art. 39, § 3º, estabelecem um acréscimo de 20% sobre a hora diurna para o adicional noturno. 7- Referida legislação, entretanto, não fez distinção entre a hora diurna e a hora noturna, de modo que não há como aplicar a regra prevista no art. 73, § 1º, da CLT, que dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, aos servidores municipais, tendo em vista que essa regra não pode ser aplicada, por analogia, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 8- Sendo inaplicável, aos servidores do Município de Caicó, a hora ficta reduzida, não há falar em cálculo diferenciado em relação ao adicional noturno, cabendo ressaltar que é ônus da parte Autora demonstrar a existência de erro na forma de cálculo ou do valor percebido (art. 373, I, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões ao norte declinadas. 10- Nego provimento ao recurso inominado.
Teses de julgamento: 1- A redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, que dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, não se aplica, por analogia, aos servidores públicos, quando ausente previsão legal nesse sentido. 2- Sendo inaplicável a hora reduzida, não há falar em alteração na forma de cálculo do adicional noturno, sendo ônus da parte Autora demonstrar a existência de erro na sua elaboração ou do valor que está sendo efetivamente pago pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98, 99 e 373; - Lei Municipal nº 4.384/2009: artigos 28 e 29.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802509-22.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
15/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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