TJRN - 0806193-03.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:21
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:59
Processo Reativado
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26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ERICO GURGEL MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806193-03.2025.8.20.5106 AUTOR: ERICO GURGEL MARTINS REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor adquiriu passagens de transporte aéreo no trajeto de Fortaleza com destino final à Brasília, com data de embarque prevista para o dia 10 de março de 2025 às 17:10.
Contudo, no dia do embarque, a passsagem foi cancelada, quando o requerente já estava em Fortaleza.
O demandado informa que houve cancelamento por manutenção não programada, que foi dada assistência à parte autora e que não houve dano moral indenizável.
Além disso, alega que não houve dano material. É o relatório.
Decido.
Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu, nos termos do art. 2º, CDC (Teoria Finalista), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante as empresas demandadas.
No caso em análise, é incontroverso que o autor adquiriu passagem com destino à Brasília, que foram comercializadas pela demandada Latam.
Também é fato incontroverso que a viagem foi cancelada a menos de horas do embarque.
Nesses termos, o ponto controvertido reside na possibilidade de aplicação de responsabilidade civil em desfavor do demandado, em face do cancelamento da passagem quando o autor já tinha se deslocado de Mossoró para a cidade de Fortaleza a fim de embarcar.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
O ato ilícito reside no cancelamento injustificado dos bilhetes, a menos de horas do embarque.
O dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa, em face da quebra da expectativa e das angústias e incertezas provocadas pelo cancelamento no dia da viagem.
O nexo causal está demonstrado, já que o dano suportado pelo autor foi decorrente da conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Além disso, os danos materiais foram comprovados pelas provas presentes nos autos, sendo assim, CONDENO o demandado ao pagamento no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais) a título de danos materiais.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MULTICLINICA POTIGUAR DO ALECRIM LTDA em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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