TJRN - 0808075-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Zinaldo Bezerra da Silva.
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22/07/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808075-43.2025.8.20.5124 Requerente: José Zinaldo Bezerra da Silva Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor é agente de correios (id 151128635), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Outrossim, poderia ter optado pelo ajuizamento perante Juizado Especial Cível, onde seria isento de custas, e não o fez.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
A pretensão autoral envolve inscrições no SCR (id 151128637), alegando a ausência de prévia notificação administrativa.
Ocorre que cada inscrição corresponde a um negócio jurídico diferente, devendo a parte autora esclarecer em qual hipótese está presente o litisconsórcio passivo formado (arts. 113 e 114 do CPC).
Ainda, sendo limitada a ação a um único réu, o valor da causa deverá corresponder à(s) específica(s) inscrição(ões) questionada(s) realizada(s) pelo respectivo réu (art. 292, II, do CPC), devendo a parte autora apresentar nova petição inicial em substituição à primeira, destacando especificamente a(s) inscrição(ões) questionada(s) quando da delimitação dos fatos, inclusive de forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, garantindo o exercício do direito de defesa, sob pena de se considerar inepta a inicial na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 06:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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