TJRN - 0808797-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808797-49.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando o cumprimento das obrigações, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808797-49.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que conforme determinação judicial expedi o(s) alvará(s) através do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Ato contínuo, ainda em cumprimento ao último despacho/decisão: "Considerando ainda a planilha do ID 161803177, que fixa o valor devido em R$ 4.128,65 e a quantia depositada no ID 160225255 (R$ 4.080,00), intime-se a parte autora para saber se tem interesse na execução da diferença, devendo-se para tanto ofertar manifestação em cinco dias" Natal/RN, 27 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
27/08/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808797-49.2025.8.20.5004 Exequente: AUTOR: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Executada(o): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos em correição.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Aos advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
Intime-se a parte autora para apresentação da planilha de cálculos atualizada.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 06:23
Processo Reativado
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13/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/08/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808797-49.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual aduz o autor ter adquirido passagens aéreas para si e sua família, com destino a Fort Lauderdale/FL (EUA), com voos diretos de ida e volta.
Entretanto, sem aviso prévio adequado, o voo de volta foi alterado pela requerida, implicando alteração de cidade de embarque, o que ocasionou inclusive a separação do autor de seu filho menor.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação, refutando a ocorrência de falha na prestação do serviço, afirmando ter reacomodado os passageiros e prestado assistência dentro do previsto, sem configuração de dano moral indenizável, suscitando ainda as preliminares de litispendência e conexão.
Houve réplica. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO Das Preliminares Da preliminar de litispendência A ré sustenta a existência de litispendência com base no art. 337, §1º, do CPC, ao argumento de que outra ação (0807477-61.2025.8.20.5004) com as mesmas partes, pedido e causa de pedir foi anteriormente ajuizada.
Entretanto, embora haja identidade de partes e de pedido (indenização por danos morais), a causa de pedir é diversa, pois os fatos geradores da presente demanda referem-se aos transtornos ocorridos no voo de retorno, ao passo que a ação anterior versa sobre os eventos do voo de ida.
O fato de ambas decorrerem da mesma relação contratual (transporte aéreo) não é suficiente para configurar a identidade de causas de pedir, que devem coincidir em seus fundamentos fáticos.
Inexistente, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do CPC, rejeita-se a preliminar de litispendência.
Da preliminar de conexão A parte ré também alegou conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0807463-77.2025.8.20.5004, argumentando que ambas decorrem do mesmo contrato de transporte e visam à indenização por danos morais.
Todavia, a ação referida já foi julgada e transitou em julgado, de modo que não se encontra mais em trâmite.
A possibilidade de reunião de processos por conexão exige a simultaneidade da tramitação, nos termos do art. 55 do CPC, o que está ausente na hipótese em exame.
Com o trânsito em julgado da outra ação, esvazia-se o fundamento de prevenção de decisões conflitantes ou de economia processual.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Com base na documentação anexada e nos fatos narrados, restou evidenciado que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo de volta contratado (voo 8713), que deixou de partir de FLL para partir de MCO (voo 8711), causando significativa frustração de legítima expectativa do consumidor, custos adicionais com locomoção, além da separação do autor de seu filho menor em pleno retorno internacional.
Incumbia à parte ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, artigo 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.
A requerida também não logrou êxito em demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. “In casu”, não se vislumbra qualquer excludente de responsabilidade, tratando-se o caso de fortuito interno, inerente à atividade, já que atrasos, cancelamentos, alteração de rotas, readequação de malha aérea e outros imprevistos, por mais indesejáveis que sejam, fazem parte da rotina da aviação.
A jurisprudência pátria reconhece que alterações de itinerário e atrasos substanciais que extrapolam o mero aborrecimento e afetam significativamente o planejamento de viagem de lazer configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação moral, conforme precedentes do TJRN e do STJ.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, tendo em vista o impacto significativo na viagem familiar internacional, a separação de pai e filho e os transtornos emocionais evidenciados, entendo justo fixar a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o dano suportado e com os parâmetros utilizados por este Juizado em casos análogos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatros mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:13
Decorrido prazo de MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Rua Pinto Martins, 940, Apto 101, Areia Preta, NATAL - RN - CEP: 59014-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Rua Pinto Martins, 940, Apto 101, Areia Preta, NATAL - RN - CEP: 59014-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0808797-49.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 2 de junho de 2025 12:18:52. -
02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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