TJRN - 0802271-60.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802271-60.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Réu: AGIPLAN Financeira S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 25/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 09:14
Juntada de termo
-
04/08/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802271-60.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 153266820), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 153266824), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 155638324, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição (ou aderiu de outra forma, como gravação de telefone), destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e julgamento conforme o estado do processo.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 5.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:52
Outras Decisões
-
22/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802271-60.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após análise detida dos autos, declaro que não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator. 2.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou narrar os fatos de acordo com o especificado no item 2, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 3 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802271-60.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente o disposto no inciso IV do mencionado dispositivo, eis que apesar de a autora informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou exatamente o valor TOTAL descontado, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha.
Destaque-se, por oportuno, que em eventual julgamento de procedência dos pedidos iniciais, serão considerados o valor indicado como descontado indevidamente, acrescido dos eventuais descontos ilícitos durante o processo. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua(eu) advogada(o), para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:11
Outras Decisões
-
02/06/2025 04:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841809-63.2025.8.20.5001
Maria Doralice de Oliveira Sulpino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Algacy Chaves de Almeida Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2025 19:15
Processo nº 0808233-70.2025.8.20.5004
Rejane Lucia Cabral
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:03
Processo nº 0801477-50.2024.8.20.5143
Maria Apolonia da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 17:25
Processo nº 0808214-92.2025.8.20.5124
Francisco Oliveira da Silva
Consorcio Excelencia de Aquisicao de Ben...
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 01:46
Processo nº 0800433-62.2025.8.20.5142
Julia Maria Dantas Maia
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 15:18