TJRN - 0808214-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2025 00:46 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808214-92.2025.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Parte requerida: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
 
 Trata-se de ação denominada "RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA.
 
 Narra: "O Autor, na esperança de adquirir um bem de forma programada, foi persuadido por prepostos da empresa Ré a celebrar um contrato de participação em grupo de consórcio, conforme Proposta de Participação em anexo (Doc. 02).
 
 Em 26/05/2022, o Autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada/taxa de adesão, conforme comprovante anexo (Doc. 03), assumindo, ademais, o compromisso de adimplir parcelas mensais no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), as quais foram rigorosamente pagas ao longo de aproximadamente 16 (dezesseis) meses, totalizando cerca de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais) em parcelas, conforme demais comprovantes (Doc. 03).
 
 Após o pagamento regular de diversas parcelas, o Autor foi contatado por um representante da Ré, identificado como Victor, que lhe ofereceu uma oportunidade supostamente vantajosa de contemplação imediata de sua cota consorcial.
 
 Foi-lhe proposto que, mediante o pagamento de um valor adicional de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), a título de "lance", sua carta de crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) seria liberada prontamente.
 
 As conversas mantidas via aplicativo de mensagens, cujas transcrições e áudios seguem anexos (Doc. 04), demonstram de forma inequívoca a promessa feita ao Autor.
 
 Em um dos trechos, o preposto da Ré afirma: "Então, o senhor faria, então, o pagamento de R$ 5.160, tá bom? Esse pagamento aqui, o financeiro já constando que já foi feito esse pagamento, eles vão passar para o pessoal lá do setor de 3 contemplação e o pessoal da contemplação, eles vão mandar para o kit contemplação no seu e-mail.
 
 Ali, Sr.
 
 Francisco, vai estar todos o passo a passo para o senhor mandar toda a documentação lá para o setor de contemplação, tá bom? Eles fazem a análise da documentação e já libera para o senhor, tá bom? Então, quer dizer, se eu fazer o pagamento, quanto mais rápido o senhor fizer mandar a documentação aqui para eles, mais rápido eles liberam, tá? Eu posso estar enviando para o senhor, então, a chave PIX para o senhor fazer o pagamento?" Confiando na boa-fé da proposta e na idoneidade da empresa Ré, o Autor realizou o pagamento do valor de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), conforme comprovante anexo (Doc. 03), na expectativa legítima de ser contemplado e receber a referida carta de crédito.
 
 O preposto da Ré, inclusive, solicitou o comprovante para agilizar o processo junto ao setor financeiro e de contemplação, reiterando a promessa: "Ô, seu Francisco, boa tarde.
 
 Eu tô enviando aí o boleto pro senhor, tá bom? Eu só peço a gente que quando o senhor fizer o pagamento, manda uma cópia do comprovante aqui pra mim, que eu vou levar lá no setor financeiro, e aí ele já entra em contato com o setor de contemplação, vou mandar pro senhor o kit de contemplação, tá bom? Obrigado." Posteriormente, o mesmo preposto, Victor, assegurou que a liberação ocorreria em breve: 4 "Boa tarde, Sr.
 
 Francisco, tudo bem? É o Victor.
 
 Sr.
 
 Francisco, eu já conversei com o pessoal do setor de contemplação, tá? E ainda essa semana eles vão fazer a liberação pro senhor, tá bom? Fique tranquilo, já conversei com eles." Contudo, para surpresa e indignação do Autor, a prometida contemplação não se concretizou.
 
 Pelo contrário, algum tempo depois, o Autor foi novamente instado a realizar um novo pagamento, desta vez no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), sob a mesma justificativa de que este seria necessário para, finalmente, liberar a carta de crédito.
 
 Mais uma vez, agindo de boa-fé e premido pela necessidade e pela contínua promessa de contemplação, o Autor efetuou também este pagamento, conforme comprovante (Doc. 03).
 
 Apesar de ter desembolsado um montante total aproximado de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) – somando-se a entrada (R$ 5.000,00), as parcelas mensais (aproximadamente R$ 11.088,00), o primeiro "lance" (R$ 5.160,00) e o segundo pagamento adicional (R$ 5.610,00) – o Autor jamais recebeu a carta de crédito prometida.
 
 Todas as suas tentativas de obter uma solução amigável restaram infrutíferas, culminando na negativa de liberação do crédito, conforme se depreende do e-mail enviado pela Ré (Doc. 05), e na ausência de qualquer proposta de restituição dos valores pagos".
 
 Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o imediato bloqueio de valores nas contas 12 bancárias da Ré, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), ou, subsidiariamente, que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) e) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: e.1) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré; e.2) Condenar a Ré à restituição integral de todos os valores pagos pelo Autor, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; e.3) Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro, referente aos valores pagos indevidamente sob a promessa de contemplação, ou, sucessivamente, sobre o total desembolsado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o valor de R$ 53.716,00 (cinquenta e três mil, setecentos e 13 dezesseis reais), já considerando o valor principal a ser restituído de forma simples e o acréscimo da dobra legal, ou o valor que Vossa Excelência entender devido a título de dobra, acrescido de correção monetária e juros legais; e.4) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e razoável, considerando as circunstâncias do caso, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro pagamento sob falsa promessa) ou da citação;".
 
 Em atendimento ao despacho de id 151581571, a parte autora apresentou petição de emenda sob o id 154518644, na qual informou o cumprimento da determinação judicial quanto à substituição dos documentos anteriormente juntados nos ids 151414840 e 151414841, os quais haviam sido apresentados em formato de fotografia e, por isso, comprometiam a legibilidade.
 
 Foram anexadas novas versões digitalizadas dos referidos documentos, com qualidade suficiente para garantir sua leitura e análise.
 
 Ainda na mesma petição, o autor prestou esclarecimentos a respeito do conteúdo do e-mail de id 151414843, afirmando tratar-se da única comunicação formal recebida da parte ré contendo justificativa para a negativa da carta de crédito.
 
 Alegou que todas as tratativas anteriores ocorreram por canais informais, como ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp, parte das quais foi transcrita e já se encontra nos autos, evidenciando a promessa de contemplação feita pelos prepostos da empresa requerida.
 
 Indeferido o pleito de gratuidade judicial no id 154713111.
 
 A parte autora, instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, pugnou pelo parcelamento em oito vezes (id 155597674), tendo, para tanto, realizado o depósito judicial referente à primeira parcela, conforme comprovante acostado aos autos no id 155597676.
 
 Por decisão de id 155840505, restou deferido o parcelamento das custas, bem como determinada a expedição de alvará em favor do autor.
 
 Alvará expedido no id 162554120. É o que basta relatar.
 
 Decido. 1 - Do parcelamento das custas: O pagamento da primeira parcela restou comprovado no id 156863777.
 
 Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
 
 Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se a respeito, e com fulcro no art 6º, caput, da Resolução nº 17/2022-TJRN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, em 02 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
 
 Após, cumpram-se os itens abaixo. 2 - Da antecipação de tutela: Dispõe o CPC: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, o pleito autoral baseia-se, fundamentalmente, na atribuição de conduta ilícita à empresa ré, ao supostamente induzir o autor a erro sobre a natureza do contrato firmado e prometer contemplação imediata da cota consorcial mediante pagamentos adicionais.
 
 Ocorre que, em sede de cognição sumária, impossível reconhecer, de plano, a existência de vício de consentimento ou fraude contratual, sendo necessária a formação do contraditório e a instrução processual para sua comprovação.
 
 Não fosse suficiente, a própria dinâmica do contrato de consórcio pressupõe a possibilidade de oferta de lances em assembleia, de modo que a alegação de promessa de contemplação imediata, neste momento, não se mostra suficiente para afastar a presunção de regularidade do ajuste.
 
 Ainda, registro que a cláusula nº 17 da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (id 154518646) dispõe, expressamente, que: Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intimações necessárias. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
 
 Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
 
 Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
 
 Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
 
 Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
 
 Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
 
 Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
 
 Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
 
 Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
 
 Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
 
 Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
 
 Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
 
 Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
 
 Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
 
 Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
 
 Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
 
 Intimação e expedientes necessários.
 
 Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
 
 Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
 
 Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
 
 Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051501454747300000141077002 2 PROCURAÇÃO Procuração 25051501454756400000141077003 3 CNH FRANCISCO OLIVEIRA.docx Documento de Identificação 25051501454767500000141077004 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FRANCISCO OLIVEIRA.docx Documento de Comprovação 25051501454773900000141077005 5 DOCUMENTAÇÃO E FICHA CADASTRAL CONSÓRCIO EXCELENCIA FRANCISCO FIRMA RECONHECIDA.docx Documento de Comprovação 25051501454779800000141077006 6 REGULAMENTO PARTICIPAÇÃO CONSÓRCIO EXCELENCIA FRANCISCO OLIVEIRA.docx Documento de Comprovação 25051501454786500000141077007 7 PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO CONSÓRCIO EXCELENCIA FRANCISCO OLIVEIRA.docx Documento de Comprovação 25051501454796000000141077008 8 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FRANCISCO OLIVEIRA.docx Documento de Comprovação 25051501454802300000141077009 9 E MAIL NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CREDITO RETIDO.docx Documento de Comprovação 25051501454807600000141077010 AUDIO-2024-08-21-12-58-12(2) Documento de Comprovação 25051501454813100000141077011 AUDIO-2024-08-21-12-58-13 Documento de Comprovação 25051501454819500000141077012 AUDIO-2024-08-21-12-58-13(1) Documento de Comprovação 25051501454825700000141077013 AUDIO-2024-08-21-12-58-13(2) Documento de Comprovação 25051501454831700000141077014 AUDIO-2024-08-21-12-58-12(1) Documento de Comprovação 25051501454838000000141077015 AUDIO-2024-08-21-12-58-14 Documento de Comprovação 25051501454846400000141077016 AUDIO-2024-08-21-12-58-19(1) Documento de Comprovação 25051501454852700000141077017 AUDIO-2024-08-21-12-58-20 Documento de Comprovação 25051501454858500000141077018 AUDIO-2024-08-21-12-58-12 Documento de Comprovação 25051501454864100000141077019 Despacho Despacho 25052009584216900000141231424 Intimação Intimação 25052009584216900000141231424 EMENDA A INICIAL Petição 25061122510787500000143911062 7 pag Documento de Comprovação 25061122510796100000143911063 4 psg Documento de Comprovação 25061122510809800000143911064 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25061122510817100000143911065 Decisão Decisão 25061516045604800000144088077 Intimação Intimação 25061516045604800000144088077 parcelamento e juntada de comprovante de pagamento parcelado de custas Petição 25062415101883700000144895095 pagamento de parcela 01 custas processuais Documento de Comprovação 25062415101890700000144895097 Despacho Despacho 25062705114323200000145114077 Intimação Intimação 25062705114323200000145114077 Intimação Intimação 25062705114323200000145114077 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 25070811535357400000146040787 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 25070811535365400000146040789 Certidão Certidão 25082117353145300000150288128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090114025518400000151209152 Alvará - SISCONDJ - 28.08.2025 - Proc. 0808214-92.2025.8.20.5124 Alvará 25090114025527900000151209153 Intimação Intimação 25090114025518400000151209152
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                                            05/09/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2025 09:02 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/09/2025 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808214-92.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REU: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
 
 Ato Contínuo, levo os autos à conclusão.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808214-92.2025.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do parcelamento das custas: Trata-se de ação denominada "RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA.
 
 Narra: "O Autor, na esperança de adquirir um bem de forma programada, foi persuadido por prepostos da empresa Ré a celebrar um contrato de participação em grupo de consórcio, conforme Proposta de Participação em anexo (Doc. 02).
 
 Em 26/05/2022, o Autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada/taxa de adesão, conforme comprovante anexo (Doc. 03), assumindo, ademais, o compromisso de adimplir parcelas mensais no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), as quais foram rigorosamente pagas ao longo de aproximadamente 16 (dezesseis) meses, totalizando cerca de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais) em parcelas, conforme demais comprovantes (Doc. 03).
 
 Após o pagamento regular de diversas parcelas, o Autor foi contatado por um representante da Ré, identificado como Victor, que lhe ofereceu uma oportunidade supostamente vantajosa de contemplação imediata de sua cota consorcial.
 
 Foi-lhe proposto que, mediante o pagamento de um valor adicional de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), a título de "lance", sua carta de crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) seria liberada prontamente.
 
 As conversas mantidas via aplicativo de mensagens, cujas transcrições e áudios seguem anexos (Doc. 04), demonstram de forma inequívoca a promessa feita ao Autor.
 
 Em um dos trechos, o preposto da Ré afirma: "Então, o senhor faria, então, o pagamento de R$ 5.160, tá bom? Esse pagamento aqui, o financeiro já constando que já foi feito esse pagamento, eles vão passar para o pessoal lá do setor de 3 contemplação e o pessoal da contemplação, eles vão mandar para o kit contemplação no seu e-mail.
 
 Ali, Sr.
 
 Francisco, vai estar todos o passo a passo para o senhor mandar toda a documentação lá para o setor de contemplação, tá bom? Eles fazem a análise da documentação e já libera para o senhor, tá bom? Então, quer dizer, se eu fazer o pagamento, quanto mais rápido o senhor fizer mandar a documentação aqui para eles, mais rápido eles liberam, tá? Eu posso estar enviando para o senhor, então, a chave PIX para o senhor fazer o pagamento?" Confiando na boa-fé da proposta e na idoneidade da empresa Ré, o Autor realizou o pagamento do valor de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), conforme comprovante anexo (Doc. 03), na expectativa legítima de ser contemplado e receber a referida carta de crédito.
 
 O preposto da Ré, inclusive, solicitou o comprovante para agilizar o processo junto ao setor financeiro e de contemplação, reiterando a promessa: "Ô, seu Francisco, boa tarde.
 
 Eu tô enviando aí o boleto pro senhor, tá bom? Eu só peço a gente que quando o senhor fizer o pagamento, manda uma cópia do comprovante aqui pra mim, que eu vou levar lá no setor financeiro, e aí ele já entra em contato com o setor de contemplação, vou mandar pro senhor o kit de contemplação, tá bom? Obrigado." Posteriormente, o mesmo preposto, Victor, assegurou que a liberação ocorreria em breve: 4 "Boa tarde, Sr.
 
 Francisco, tudo bem? É o Victor.
 
 Sr.
 
 Francisco, eu já conversei com o pessoal do setor de contemplação, tá? E ainda essa semana eles vão fazer a liberação pro senhor, tá bom? Fique tranquilo, já conversei com eles." Contudo, para surpresa e indignação do Autor, a prometida contemplação não se concretizou.
 
 Pelo contrário, algum tempo depois, o Autor foi novamente instado a realizar um novo pagamento, desta vez no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), sob a mesma justificativa de que este seria necessário para, finalmente, liberar a carta de crédito.
 
 Mais uma vez, agindo de boa-fé e premido pela necessidade e pela contínua promessa de contemplação, o Autor efetuou também este pagamento, conforme comprovante (Doc. 03).
 
 Apesar de ter desembolsado um montante total aproximado de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) – somando-se a entrada (R$ 5.000,00), as parcelas mensais (aproximadamente R$ 11.088,00), o primeiro "lance" (R$ 5.160,00) e o segundo pagamento adicional (R$ 5.610,00) – o Autor jamais recebeu a carta de crédito prometida.
 
 Todas as suas tentativas de obter uma solução amigável restaram infrutíferas, culminando na negativa de liberação do crédito, conforme se depreende do e-mail enviado pela Ré (Doc. 05), e na ausência de qualquer proposta de restituição dos valores pagos".
 
 Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o imediato bloqueio de valores nas contas 12 bancárias da Ré, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), ou, subsidiariamente, que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) e) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: e.1) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré; e.2) Condenar a Ré à restituição integral de todos os valores pagos pelo Autor, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; e.3) Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro, referente aos valores pagos indevidamente sob a promessa de contemplação, ou, sucessivamente, sobre o total desembolsado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o valor de R$ 53.716,00 (cinquenta e três mil, setecentos e 13 dezesseis reais), já considerando o valor principal a ser restituído de forma simples e o acréscimo da dobra legal, ou o valor que Vossa Excelência entender devido a título de dobra, acrescido de correção monetária e juros legais; e.4) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e razoável, considerando as circunstâncias do caso, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro pagamento sob falsa promessa) ou da citação;".
 
 Em atendimento ao despacho de id 151581571, a parte autora apresentou petição de emenda sob o id 154518644, na qual informou o cumprimento da determinação judicial quanto à substituição dos documentos anteriormente juntados nos ids 151414840 e 151414841, os quais haviam sido apresentados em formato de fotografia e, por isso, comprometiam a legibilidade.
 
 Foram anexadas novas versões digitalizadas dos referidos documentos, com qualidade suficiente para garantir sua leitura e análise.
 
 Ainda na mesma petição, o autor prestou esclarecimentos a respeito do conteúdo do e-mail de id 151414843, afirmando tratar-se da única comunicação formal recebida da parte ré contendo justificativa para a negativa da carta de crédito.
 
 Alegou que todas as tratativas anteriores ocorreram por canais informais, como ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp, parte das quais foi transcrita e já se encontra nos autos, evidenciando a promessa de contemplação feita pelos prepostos da empresa requerida.
 
 Indeferido o pleito de gratuidade judicial no id 154713111.
 
 A parte autora, instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, pugnou pelo parcelamento em oito vezes (id 155597674), tendo, para tanto, realizado o depósito judicial referente à primeira parcela, conforme comprovante acostado aos autos no id 155597676. É o que basta relatar.
 
 Despacho.
 
 O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
 
 Assim, considerando o valor de R$ 840,18 de custas iniciais, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 105,02, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de julho.
 
 Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
 
 Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
 
 Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
 
 Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção do feito.
 
 Registro que o valor depositado judicialmente no id 155597676, a título de custas iniciais, não se mostra adequado, uma vez que o pagamento deveria ter sido realizado exclusivamente por meio do sistema E-Guia, conforme determinado no despacho de id 154713111.
 
 Assim, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora para transferência do valor de R$ 105,02 (cento e cinco reais e dois centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 155597676.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para: (a) no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores, o que deverá acontecer independentemente de novo despacho; (b) no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da parcela através do sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Parnamirim, 27 de junho de 2025.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            27/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 05:11 Outras Decisões 
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                                            24/06/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 16:04 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA. 
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                                            12/06/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808214-92.2025.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Parte requerida: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
 
 Trata-se de ação denominada "RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA.
 
 Narra: "O Autor, na esperança de adquirir um bem de forma programada, foi persuadido por prepostos da empresa Ré a celebrar um contrato de participação em grupo de consórcio, conforme Proposta de Participação em anexo (Doc. 02).
 
 Em 26/05/2022, o Autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada/taxa de adesão, conforme comprovante anexo (Doc. 03), assumindo, ademais, o compromisso de adimplir parcelas mensais no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), as quais foram rigorosamente pagas ao longo de aproximadamente 16 (dezesseis) meses, totalizando cerca de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais) em parcelas, conforme demais comprovantes (Doc. 03).
 
 Após o pagamento regular de diversas parcelas, o Autor foi contatado por um representante da Ré, identificado como Victor, que lhe ofereceu uma oportunidade supostamente vantajosa de contemplação imediata de sua cota consorcial.
 
 Foi-lhe proposto que, mediante o pagamento de um valor adicional de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), a título de "lance", sua carta de crédito no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) seria liberada prontamente.
 
 As conversas mantidas via aplicativo de mensagens, cujas transcrições e áudios seguem anexos (Doc. 04), demonstram de forma inequívoca a promessa feita ao Autor.
 
 Em um dos trechos, o preposto da Ré afirma: "Então, o senhor faria, então, o pagamento de R$ 5.160, tá bom? Esse pagamento aqui, o financeiro já constando que já foi feito esse pagamento, eles vão passar para o pessoal lá do setor de 3 contemplação e o pessoal da contemplação, eles vão mandar para o kit contemplação no seu e-mail.
 
 Ali, Sr.
 
 Francisco, vai estar todos o passo a passo para o senhor mandar toda a documentação lá para o setor de contemplação, tá bom? Eles fazem a análise da documentação e já libera para o senhor, tá bom? Então, quer dizer, se eu fazer o pagamento, quanto mais rápido o senhor fizer mandar a documentação aqui para eles, mais rápido eles liberam, tá? Eu posso estar enviando para o senhor, então, a chave PIX para o senhor fazer o pagamento?" Confiando na boa-fé da proposta e na idoneidade da empresa Ré, o Autor realizou o pagamento do valor de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), conforme comprovante anexo (Doc. 03), na expectativa legítima de ser contemplado e receber a referida carta de crédito.
 
 O preposto da Ré, inclusive, solicitou o comprovante para agilizar o processo junto ao setor financeiro e de contemplação, reiterando a promessa: "Ô, seu Francisco, boa tarde.
 
 Eu tô enviando aí o boleto pro senhor, tá bom? Eu só peço a gente que quando o senhor fizer o pagamento, manda uma cópia do comprovante aqui pra mim, que eu vou levar lá no setor financeiro, e aí ele já entra em contato com o setor de contemplação, vou mandar pro senhor o kit de contemplação, tá bom? Obrigado." Posteriormente, o mesmo preposto, Victor, assegurou que a liberação ocorreria em breve: 4 "Boa tarde, Sr.
 
 Francisco, tudo bem? É o Victor.
 
 Sr.
 
 Francisco, eu já conversei com o pessoal do setor de contemplação, tá? E ainda essa semana eles vão fazer a liberação pro senhor, tá bom? Fique tranquilo, já conversei com eles." Contudo, para surpresa e indignação do Autor, a prometida contemplação não se concretizou.
 
 Pelo contrário, algum tempo depois, o Autor foi novamente instado a realizar um novo pagamento, desta vez no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), sob a mesma justificativa de que este seria necessário para, finalmente, liberar a carta de crédito.
 
 Mais uma vez, agindo de boa-fé e premido pela necessidade e pela contínua promessa de contemplação, o Autor efetuou também este pagamento, conforme comprovante (Doc. 03).
 
 Apesar de ter desembolsado um montante total aproximado de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) – somando-se a entrada (R$ 5.000,00), as parcelas mensais (aproximadamente R$ 11.088,00), o primeiro "lance" (R$ 5.160,00) e o segundo pagamento adicional (R$ 5.610,00) – o Autor jamais recebeu a carta de crédito prometida.
 
 Todas as suas tentativas de obter uma solução amigável restaram infrutíferas, culminando na negativa de liberação do crédito, conforme se depreende do e-mail enviado pela Ré (Doc. 05), e na ausência de qualquer proposta de restituição dos valores pagos".
 
 Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o imediato bloqueio de valores nas contas 12 bancárias da Ré, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), ou, subsidiariamente, que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) e) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: e.1) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré; e.2) Condenar a Ré à restituição integral de todos os valores pagos pelo Autor, no montante de R$ 26.858,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; e.3) Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro, referente aos valores pagos indevidamente sob a promessa de contemplação, ou, sucessivamente, sobre o total desembolsado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o valor de R$ 53.716,00 (cinquenta e três mil, setecentos e 13 dezesseis reais), já considerando o valor principal a ser restituído de forma simples e o acréscimo da dobra legal, ou o valor que Vossa Excelência entender devido a título de dobra, acrescido de correção monetária e juros legais; e.4) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e razoável, considerando as circunstâncias do caso, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro pagamento sob falsa promessa) ou da citação;" É o que basta relatar.
 
 Despacho. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
 
 Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
 
 Registro que a parte autora se qualifica como autônomo, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 840,18, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
 
 Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
 
 Compulsando a petição inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que os documentos juntados nos ids 151414840 e 151414841 foram apenas fotografados, o que compromete a legibilidade de seu conteúdo.
 
 Dessa forma, a parte autora deverá providenciar a substituição desses documentos mediante nova digitalização adequada, de modo a assegurar sua integridade e leitura clara.
 
 Ademais, considerando o conteúdo do e-mail acostado no id 151414843, a parte autora deverá esclarecer se teve ciência prévia dos motivos que ensejaram a negativa da liberação da carta de crédito e, em caso positivo, apresentar os respectivos documentos comprobatórios ou, alternativamente, manifestar-se de forma específica sobre a comunicação recebida.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte autora, por seu advogado, emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de arcar com o respectivo ônus processual. 3 - Da tramitação processual: Havendo peticionamento ou não, retornem os autos conclusos com urgência para decisão inicial.
 
 PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            20/05/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2025 01:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 01:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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