TJRN - 0801477-50.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801477-50.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APOLONIA DA SILVA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO A requerida manifestou interesse na realização de perícia técnica de engenharia (ids. 153687322 e 141273657) para verificação da regularidade da medição do consumo de água da promovente.
 
 Assim sendo, defiro o pedido de realização de prova pericial especializada em engenharia, a ser realizada no hidrômetro e nas instalações hidrossanitárias do imóvel da parte autora, através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com profissional cadastrado na “Área 2: Engenharias (engenheiro mecânico ou engenheiro civil ou engenheiro hidráulico)”.
 
 Em observância ao art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, fixo, em relação à prova pericial especializada em engenharia, do tipo “2.7 - Outras”, honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
 
 Destaque-se que o valor referente aos honorários será liberado após a apresentação do laudo.
 
 Formulo a seguinte quesitação: (a) Há defeito no hidrômetro da unidade consumidora? Descrever. (b) Se respondido positivamente o quesito anterior, tal defeito é capaz de gerar “aumento no consumo de água” no período questionado pela unidade consumidora? (c) Se existente o defeito, pode-se afirmar que decorreu de falha no medidor ou na existência de “vazamentos internos expostos ou ocultos em torneiras, descargas, boias, dentre outros” da autora? (d) Se existente o defeito em decorrência de “vazamentos internos expostos ou ocultos em torneiras, descargas, boias, dentre outros”, pode-se afirmar que há comprometimento à aferição de regularidade no consumo mensal da unidade consumidora a partir do mês de outubro de 2024? (e) O hidrômetro da unidade está apto ao fim que se destina? Descrever.
 
 Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
 
 Em razão da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
 
 Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
 
 Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
 
 Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
 
 Sendo colecionado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação nos autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/09/2025 12:24 Outras Decisões 
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                                            27/06/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801477-50.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APOLONIA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Cuidam-se os autos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE REVISÃO DO CONSUMO, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA APOLONIA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), todos qualificados.
 
 Compulsando os autos, verifico que o requerido postulou a produção de prova pericial, no entanto, deixou de justificar sua utilidade, uma vez que sua peça defensiva afirma expressamente que foi realizada vistoria in loco e seus agentes não detectaram qualquer anomalia.
 
 Em razão disso, para fins de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 20 (vinte) dias, justificar a utilidade da prova técnica.
 
 No mesmo prazo, deverá apresentar o histório de consumo da unidade registrada sob a matrícula nº 005570979, bem como os titulares da conta, entre o período de janeiro de 2024 até a data atual, sobretudo porque a ordem de serviço juntada ao id nº 141273663 informa que o mês de outubro de 2024 teria sido o primeiro mês de uma nova ligação (OBS.: IMOVEL COM ESTOURO DO CONSUMO NO PRIMEIRO MES NA LIGACAO DE AGUA) e restou verificado que o padrão de consumo se manteve no mês de novembro (mês subsequente àquele em que impugnada a fatura).
 
 Apresentado o documento, intime-se a autora para manifestar-se sobre a prova no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:13 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/04/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 01:59 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 00:54 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/01/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 06:59 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#. 
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                                            05/12/2024 14:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2024 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 17:25 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#. 
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                                            28/11/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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