TJRN - 0837698-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837698-36.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro em parte a inicial.
Defiro o pedido de dispensa do adiantamento de custas iniciais, conforme art. 82, §3º, do CPC, visto que se tratando de execução de honorários advocatícios contratuais.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
Defiro o pedido de intimação e notificação exclusiva para os advogados RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR (OAB/RN 7834) e de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB/RN 8763), ou, ainda, enviadas ao escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, com sede na Av.
Hermes da Fonseca, 384, 2º andar, Praça da Flores, Petrópolis, Natal/RN, 59020-000 Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos após o cumprimento das diligências anteriores.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:45
Determinada a citação de JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS
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03/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837698-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Duarte & Almeida Advogados Associados, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Juarez Ribeiro dos Santos, igualmente qualificado.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as Ações de Execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, compete a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, por distribuição.
Por fim, a Resolução nº 39/2021-TJ/RN renomeou algumas unidades judiciárias, dentre as quais a 19ª Vara Cível, que passou a ser a 21ª Vara Cível e a 20ª Vara Cível, que passou a ser a 22ª Vara Cível.
Nesse particular, a competência para processar e julgar os feitos relativos às Ações de Execução por Títulos Extrajudiciais e os respectivos Embargos, pertence a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Em razão disso, tratando-se o feito de Ação de Execução lastreada em título executivo extrajudicial, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:27
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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