TJRN - 0804097-07.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:17
Conclusos para decisão
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18/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804097-07.2019.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804097-07.2019.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Após o início do cumprimento de sentença, a PLASNOG ingressou neste Juízo com os presentes Embargos de Declaração nos autos em que contende com ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUZA e ANTÔNIO VERÍSSIMO DE SOUZA, alegando que houve erro material deste Juízo na decisão proferida no ID 156816282, eis que não houve modificação quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida por este Juízo com relação à parte embargante.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte embargada apresentou petição pugnando pela rejeição dos embargos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que realmente há o erro material alegado pela PLASNOG, eis que no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN houve parcial modificação do julgado, determinando a condenação solidária entre o BANCO DO NORDESTE S/A e a EPLATA, excluindo a condenação dos demandantes ao pagamento de honorários advocatícios apenas à EPLATA, mantendo-se o julgado nos demais termos (ID 144154611), tendo o acórdão transitado em julgado em 13/02/2025, conforme certidão de decurso de prazo.
Assim, considerando que não houve modificação quanto ao termos da sucumbência com relação ao réu PLASNOG, eis que o Juízo ad quem expressamente manteve a sentença nos demais termos, tendo na sentença este Juízo condenado os autores a pagarem honorários em favor da PLANOSG, entendo que merece prosperar os embargos de declaração apresentados pela parte interessada.
Outrossim, considerando que os autores não impugnaram especificamente o valor executado pela PLASNOG, entendo devido a esta parte o valor de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), devendo tal valor ser abatido do depósito constante nos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração apresentados pela PLANOSG (ID 159253503), uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, modificando a decisão proferida por este Juízo no ID 156816282, a fim de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado em favor da PLANOSG, com relação aos honorários sucumbenciais a serem pagos pelos autores no valor de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
Após a preclusão da presente decisão, considerando o valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID 155970030, DETERMINO a liberação dos seguintes ALVARÁS: a) um em favor da PLASNOG, no importe de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária informada no ID 156371499 – Pág. 2; b) o valor remanescente, no importe total de R$ 27.612,71 (vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos), deverá ser liberado em favor dos exequentes e de seus advogados, atentando-se para a retenção a título de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 156339331), cujos valores deverão ser transferidos para as contas bancárias indicadas no ID 156337974, devendo a Secretaria deste Juízo se atentar à retificação indicada na petição de ID 159285865.
Após a liberação dos supracitados alvarás, intimem-se pessoalmente os executados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA – EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TÉCNICOS RURAL E AGROINDUSTRIAL S/C LTDA – ME, para fins de comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no título executivo judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa já fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804097-07.2019.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novos dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência, em virtude dos dados informados na petição de ID 156337974, da Sra.
ELZA MARIA DE LIMA BARBOSA, não foram aceitos no Sistema SisconDJ, no qual apareceu a seguinte mensagem de erro "Poupador não correntista Verifique os dados e tente novamente" Apodi/RN, 15 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804097-07.2019.8.20.5112 REQUERENTE: ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA REQUERIDO: EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pleito formulado no ID 156371499, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino conclusão dos autos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0804097-07.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se os devedores (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0804097-07.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se os devedores (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 14:54
Processo Reativado
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:24
Juntada de decisão
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04/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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26/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:00
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELI e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME em 29/02/2024.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:08
Audiência instrução realizada para 26/01/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/01/2023 12:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 10:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:04
Audiência instrução designada para 26/01/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
24/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 13:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 13:12
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 13:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:40
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:39
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:46
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 16:12
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:12
Decorrido prazo de STELISON FERNANDES DE FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:25
Outras Decisões
-
20/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:17
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELI em 14/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:50
Decorrido prazo de EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:43
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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