TJRN - 0802393-16.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:03 Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 03:45 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:13 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802393-16.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP e OUTROS (2) DECISÃO I – Relatório COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO promoveu o cumprimento da sentença proferida / ajuizou a presente execução em desfavor de INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP e OUTROS (2).
 
 Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do SNIPER.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
 
 Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
 
 Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
 
 Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
 
 Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
 
 Não existe funcionalidade para localização de bens.
 
 Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
 
 Outrossim, observamos que no caso dos autos o processo esteve suspenso pelo prazo de 1(um) ano, nos termo do artigo 921,III do Código de Processo Civil, por força da decisão proferida no evento de ID 82365588 e que o prazo da prescrição intercorrente deve ser consumado em maio de 2026, se até lá não forem localizados bens dos devedores passíveis de penhora." III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente protocolado no evento de ID 146830638 e na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:04 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            09/05/2025 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 01:37 Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:21 Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802393-16.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as respostas advindas das pesquisas junto ao INFOJUD (ID 140091621 ao ID 140091624) e SISBAJUD (ID 125751060 ao ID 125751062); bem como ao RENAJUD (ID 137016930 ao ID 137016969), indicando o endereço onde o(s) veículo(s) gravado(s) pode(m) ser encontrado(s), para fins de expedição de mandado de penhora e perfectibilização do ato constritivo, ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
 
 Mossoró/RN, 20/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária
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                                            20/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/01/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 11:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/01/2024 19:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2023 03:29 Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:51 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            11/11/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            11/11/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            30/10/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802393-16.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-06, , , FABIO FONTES DE OLIVEIRA CPF: *57.***.*14-97, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*95-20 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
 
 Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
 
 Ainda estava pendente de apreciação requerimento no mesmo sentido pelo Bel.Breno Alexandre Chaves Ferreira OAB/RN 9.047 Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
 
 Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
 
 A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
 
 Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
 
 A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
 
 Art. 22-A.
 
 Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
 
 Parágrafo único.
 
 A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
 
 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
 
 A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
 
 Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito pela Belª Elísia Helena de Melo Martini e pelo Bel.
 
 Breno Alexandre Chaves Ferreira OAB/RN 9.047, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/10/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 08:45 Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 19:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 02:54 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 02:52 Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 02/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 06:18 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802393-16.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-06, , , FABIO FONTES DE OLIVEIRA CPF: *57.***.*14-97, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*95-20 DESPACHO Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
 
 Antes de prosseguir com o feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se diante do requerimento de Id 91008157.
 
 Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome da patrona que antes figurava como advogada do exequente, e proceda com a inclusão dos novos patronos habilitados no evento de Id 90754399.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/07/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2023 15:01 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            31/10/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            25/05/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/05/2022 17:06 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/10/2021 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2021 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2021 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2021 15:54 Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 11/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 15:54 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 11:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2021 11:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/07/2021 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2021 08:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/11/2020 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2020 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2020 01:58 Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 13/08/2020 23:59:59. 
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                                            14/08/2020 01:58 Decorrido prazo de Elísia Helena de Melo Martini em 13/08/2020 23:59:59. 
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                                            26/07/2020 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/07/2020 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2020 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2020 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2020 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2020 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2020 09:11 Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 09:11 Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 09:11 Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59. 
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                                            08/05/2020 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2020 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/05/2020 15:47 Juntada de termo 
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                                            06/05/2020 15:13 Juntada de termo 
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                                            04/05/2020 14:40 Juntada de termo 
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                                            29/04/2020 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2020 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2020 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2020 05:17 Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP em 06/02/2020 23:59:59. 
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                                            17/12/2019 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2019 11:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/11/2019 00:15 Decorrido prazo de FABIO FONTES DE OLIVEIRA em 29/11/2019 23:59:59. 
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                                            07/11/2019 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2019 09:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2019 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2019 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2019 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2019 14:41 Juntada de termo 
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                                            27/08/2019 14:20 Juntada de termo 
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                                            25/07/2019 15:32 Juntada de termo 
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                                            25/07/2019 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2018 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2018 17:07 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            20/11/2018 13:00 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/10/2018 12:13 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/10/2018 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2018 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2018 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2018 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2018 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2018 15:39 Juntada de termo 
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                                            02/08/2018 15:29 Juntada de termo 
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                                            02/08/2018 15:17 Juntada de Petição de termo 
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                                            02/08/2018 15:17 Juntada de termo 
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                                            25/07/2018 16:40 Juntada de termo 
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                                            09/07/2018 23:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2018 15:16 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            18/06/2018 15:14 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            25/04/2018 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2018 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2017 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2017 17:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2017 19:09 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2017 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2017 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2017 09:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/06/2017 09:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2017 15:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/05/2017 00:23 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2017 23:59:59. 
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                                            24/04/2017 09:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2017 21:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2017 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2017 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2016 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2016 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2016 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2016 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2016 17:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/06/2016 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2016 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2016 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2016 00:35 Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP em 10/03/2016 23:59:59. 
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                                            24/02/2016 13:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/09/2015 15:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2015 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/06/2015 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2015 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2015 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2015 11:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2015 09:29 Declarada incompetência 
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                                            20/02/2015 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2015 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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