TJRN - 0813434-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 21:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 00:11 Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:08 Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 15:59 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813434-96.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: A.
 
 L.
 
 GUIMARAES - ME Polo Passivo: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de novembro de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            26/11/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 19:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 19:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 04:39 Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813434-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
 
 L.
 
 GUIMARAES - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN17897-B Polo passivo: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA CNPJ: 19.***.***/0005-71 , Advogado do(a) REU: RAMIRO BECKER - PE19074 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".
 
 Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
 
 Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
 
 Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
 
 Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
 
 Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
 
 Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
 
 Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
 
 Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/09/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/09/2024 12:45 Processo Reativado 
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                                            25/09/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 15:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/05/2024 13:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 13:18 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 14:11 Homologada a Transação 
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                                            17/04/2024 07:27 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2024 15:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/04/2024 15:36 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            15/04/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/02/2024 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:43 Audiência conciliação designada para 16/04/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            31/10/2023 13:42 Recebidos os autos. 
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                                            31/10/2023 13:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            31/10/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 10:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/10/2023 15:24 Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/10/2023 15:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            25/09/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 21:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2023 21:42 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2023 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/08/2023 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:58 Audiência conciliação designada para 09/10/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/07/2023 10:26 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813434-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
 
 L.
 
 GUIMARAES - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S Polo passivo: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA CNPJ: 19.***.***/0005-71 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
 
 Custas devidamente recolhidas.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 10:54 Recebidos os autos. 
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                                            25/07/2023 10:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            25/07/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 16:40 Juntada de custas 
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                                            05/07/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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