TJRN - 0804097-07.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804097-07.2019.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Após o início do cumprimento de sentença, a PLASNOG ingressou neste Juízo com os presentes Embargos de Declaração nos autos em que contende com ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUZA e ANTÔNIO VERÍSSIMO DE SOUZA, alegando que houve erro material deste Juízo na decisão proferida no ID 156816282, eis que não houve modificação quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida por este Juízo com relação à parte embargante.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte embargada apresentou petição pugnando pela rejeição dos embargos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que realmente há o erro material alegado pela PLASNOG, eis que no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN houve parcial modificação do julgado, determinando a condenação solidária entre o BANCO DO NORDESTE S/A e a EPLATA, excluindo a condenação dos demandantes ao pagamento de honorários advocatícios apenas à EPLATA, mantendo-se o julgado nos demais termos (ID 144154611), tendo o acórdão transitado em julgado em 13/02/2025, conforme certidão de decurso de prazo.
Assim, considerando que não houve modificação quanto ao termos da sucumbência com relação ao réu PLASNOG, eis que o Juízo ad quem expressamente manteve a sentença nos demais termos, tendo na sentença este Juízo condenado os autores a pagarem honorários em favor da PLANOSG, entendo que merece prosperar os embargos de declaração apresentados pela parte interessada.
Outrossim, considerando que os autores não impugnaram especificamente o valor executado pela PLASNOG, entendo devido a esta parte o valor de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), devendo tal valor ser abatido do depósito constante nos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração apresentados pela PLANOSG (ID 159253503), uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, modificando a decisão proferida por este Juízo no ID 156816282, a fim de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado em favor da PLANOSG, com relação aos honorários sucumbenciais a serem pagos pelos autores no valor de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
Após a preclusão da presente decisão, considerando o valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID 155970030, DETERMINO a liberação dos seguintes ALVARÁS: a) um em favor da PLASNOG, no importe de R$ 5.393,38 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária informada no ID 156371499 – Pág. 2; b) o valor remanescente, no importe total de R$ 27.612,71 (vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos), deverá ser liberado em favor dos exequentes e de seus advogados, atentando-se para a retenção a título de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 156339331), cujos valores deverão ser transferidos para as contas bancárias indicadas no ID 156337974, devendo a Secretaria deste Juízo se atentar à retificação indicada na petição de ID 159285865.
Após a liberação dos supracitados alvarás, intimem-se pessoalmente os executados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA – EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TÉCNICOS RURAL E AGROINDUSTRIAL S/C LTDA – ME, para fins de comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer disposta no título executivo judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa já fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804097-07.2019.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida por este Juízo no ID 125181269, com relação à sucumbência, assim aduziu: “(…) Em razão da sucumbência total do BANCO DO NORDESTE S/A, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora.
Ademais, considerando ainda a sucumbência total da parte autora em relação aos demais réus (PLASNOG – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA LTDA, FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELE ME e EPLATA – EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TÉCNICOS RURAL), condeno os requerentes em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos mencionados requeridos.” (Destacado).
Todavia, em sede de Recurso de Apelação, o Egrégio TJRN excluiu a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios em favor da EPLATA, senão vejamos: “(…) Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recurso; desprovimento do apelo da instituição financeira e parcial provimento do recurso autoral para determinar a condenação solidária do Banco do Nordeste e da ré Eplata, excluindo, por consequência, a condenação dos demandantes ao pagamento de honorários advocatícios a esta empresa, mantendo o julgado recorrido em seus demais termos.
Em face da rejeição da insurgência recursal intentada pelo banco, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (ID 144154611 – Pág. 14).
O referido acórdão transitou em julgado desde 13/02/2025.
Assim, considerando que o valor depositado nos autos pelo BANCO NORDESTE S/A é unicamente referente ao pedido de cumprimento de sentença protocolado pela parte exequente (ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e ANTÔNIO VERÍSSIMO DE SOUZA), INDEFIRO o pleito formulado pela PLANOSG INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA no ID 156371499, eis que não há exigibilidade de adimplemento de honorários pelos exequentes à referida empresa, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença protocolado no ID 154581606 pela PLANOSG, em razão da inexistência de exigibilidade.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor dos exequentes e seus advogados, conforme percentuais e contas bancárias indicadas no ID 156337974.
Após a expedição dos alvarás, determino a conclusão dos autos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804097-07.2019.8.20.5112 REQUERENTE: ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA REQUERIDO: EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pleito formulado no ID 156371499, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino conclusão dos autos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0804097-07.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se os devedores (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL E AGRO- INDUSTRIAL S/C LTDA - ME), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804097-07.2019.8.20.5112 Polo ativo ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA, MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA, STELISON FERNANDES DE FREITAS, JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA Polo passivo LUARA THAYANNE SOUZA FREDERICO LTDA e outros Advogado(s): STELISON FERNANDES DE FREITAS, JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA, MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA EXECUTORA DA OBRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória envolvendo contrato de financiamento firmado para perfuração de poço artesiano.
A estrutura desabou três dias após a entrega, frustrando especificamente o contrato e ocasionando prejuízos materiais e morais.
A sentença condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais, executar integralmente as obrigações de fazer, suspender a cobrança do contrato até a entrega da obra e isentou outros réus de responsabilidade.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária entre o banco financiador e a empresa executora da obra; (iii) analisar a proporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais; (iv) examinar a distribuição dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a teoria finalista mitigada, pois ficou evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente ao banco e à empresa executora.
O STJ admite tal aplicação em casos similares. 2.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços decorre do art. 14 do CDC, sendo solidária entre o banco e a empresa executora da obra, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3.
O banco financiador, que também era responsável pela assessoria técnica e elaboração do projeto, não comprovou a inexistência de falha nem a culpa exclusiva de terceiros, descumprindo seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Demonstrada a inadequação dos materiais utilizados na obra e a negligência da empresa executora (Eplata), esta também responde solidariamente pelos danos.
Por outro lado, manteve-se a improcedência dos pedidos contra os demais réus (Plasnog e Francisco Bezerra de Souza EIRELI), por ausência de nexo causal. 5.
O dano moral foi devidamente reconhecido, pois o evento superou o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência dos autores, que contavam com o poço para irrigação de plantio agrícola.
O valor de R$ 10.000,00 foi mantido, observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 6.
As obrigações de fazer, consistentes na entrega do poço em pleno funcionamento com materiais adequados, permanecem válidas, com suspensão da cobrança do financiamento até a conclusão da obra. 7.
Reconhecida a responsabilidade solidária da empresa executora, afastada a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Banco do Nordeste desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de financiamento destinados à atividade produtiva quando evidenciado a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 2.
O fornecedor de serviços responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC. 3.
Os danos morais são devidos quando a falha na prestação de serviços gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento e impactam direitos de personalidade. 4.
As obrigações de fazer devem ser cumpridas integralmente, utilizando materiais adequados, e a suspensão da cobrança do financiamento é válida até a execução das obrigações contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.189.393/AL; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083726-11.2024.8.16.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0100244-17.2017.8.20.0160; TJCE, Apelação Cível nº 0050189-68.2020.8.06.0153.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos; prover em parte a apelação autoral e desprover a irresignação do banco, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Elza Maria de Lima Barboza e Sousa e Antônio Verissimo de Souza e por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, julgou os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A: a) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), restituir os autores em R$ 1.983,20 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) indenizar moralmente os autores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) a título de obrigação de fazer, determino que o réu execute de forma integral a Cédula de Crédito nº 112.2019.216.21509, nos termos anteriormente fixados entre as partes, entregando o poço em pleno funcionamento e utilizando materiais e insumos adequados para a obra, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora; d) confirmo a tutela de urgência antecipada deferida ao ID 96171061, ao passo que determino, a título de obrigação de fazer, a suspensão da cobrança da Cédula de Crédito nº 112.2019.216.21509 até o cumprimento integral da obrigação de fazer indicada no item “c”, bem como se abstenha de inscrever o nome dos autores no cadastro restritivo ao crédito referente a tal contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora; e) outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito com relação aos demais réus (PLASNOG - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA LTDA, FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELE ME e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL).
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do BANCO DO NORDESTE S/A, condeno-o em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora.
Ademais, considerando ainda a sucumbência total da parte autora em relação aos demais réus (PLASNOG - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA LTDA, FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA EIRELE ME e EPLATA - EMPRESA DE PLANEJAMENTOS TECNICOS RURAL), condeno os requerentes em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos mencionados requeridos.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a parte autora argumenta em suas razões recursais, em síntese: a) celebraram contrato de financiamento com o Banco do Nordeste no valor de R$ 133.772,86 para perfuração de um poço e plantio de dois hectares de banana; b) durante a perfuração, problemas estruturais levaram ao desabamento do poço, soterrando os equipamentos instalados; c) atribuem os problemas à má qualidade dos materiais utilizados e à execução inadequada da obra pelas empresas contratadas pelo banco; d) o prejuízo financeiro totalizado foi de R$ 89.889,58, além de danos psicológicos em decorrência da frustração com o projeto, que visava melhorar sua subsistência agrícola; e) a sentença foi injusta ao não considerar sua condição de hipossuficiência econômica, agravada pelo prejuízo gerado pela má execução da obra contratada; f) o valor arbitrado para os danos morais é insuficiente diante dos transtornos enfrentados; g) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é desproporcional e não observa o princípio da justiça social h) invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a responsabilidade objetiva dos réus.
Sob esses fundamentos, pugna pela reforma do decisum a quo para condenar todos os réus, solidariamente, pelos danos causados, a majoração dos danos morais, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a declaração de inexigibilidade da dívida oriunda do financiamento.
Contrarrazões da PLASNOG - Indústria de Artefatos Plásticos Nogueira Ltda e outros apresentada ao Id. 26940105.
Por sua vez, o Banco argumenta em suas razões, em suma: a) não houve falha no serviço prestado; b) inexiste responsabilidade quanto à contratação da empresa prestadora do serviço; c) “juízo atribui ao Banco a responsabilidade pela compra dos canos, o que seria decorrência do contrato firmado entre as partes.
Acontece que tal raciocínio é distorcido.
A compra e utilização de qualquer material é de responsabilidade de quem recebe o crédito, sendo o Banco instituição financeira que libera os valores e fiscaliza sua efetiva e correta aplicação”; d) não há dano moral a ser indenizado; e) a quantia arbitrada foi desproporcional.
Reque, por fim, o conhecimento e provimento da insurgência para julgar improcedente os pedidos.
Subsidiariamente, reduzir a indenização extrapatrimonial.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do conteúdo remanescente do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial para condenar o banco demandado a executar integralmente cédula de crédito pactuada, entregando o poço artesiano em pleno funcionamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adianto que o julgado apelado merece ser modificado em parte.
De início, tenho que à relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que ainda que a cédula de crédito bancário firmada seja para o fomento de atividade produtiva, é possível a mitigação da teoria finalista, pois demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente às demandadas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prorrogação de dívidas e revisão contratual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em favor do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações de crédito rural realizadas entre cooperativa e cooperado; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipossuficiência técnica e econômica do autor é evidente diante da maior capacidade da cooperativa de produzir provas, razão pela qual é correta a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.4.
Ainda que o crédito seja destinado a atividade produtiva, a teoria finalista mitigada admite a aplicação do CDC quando comprovada a vulnerabilidade do contratante.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas de crédito que realizam atividades típicas de instituições financeiras. 2.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição fornecedora do crédito”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 29 e 47; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgInt no REsp 1.989.321/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083726-11.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.11.2024) Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços (teoria da responsabilidade objetiva), nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Outrossim, registre-se que pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreciação, resta incontroverso que os autores firmaram com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário n° 112.2019.216.21509 para realização de empreendimento, qual seja, a perfuração de poço tubular 170m x 6” no imóvel beneficiado, conforme anexo-orçamento integrante da cédula.
Em que pesem as argumentações do banco recorrente quanto a inexistência de falha na prestação do serviço, estas não merecem acolhimento, eis que comprovado nos autos a irregularidade na construção que levou ao desabamento da estrutura três dias após o uso.
Na espécie, o contexto fático/probatório indica que os tubos instalados foram inadequados para a estrutura, de modo que ocorreu a ruptura e a bomba caiu dentro do poço com todos os tubos, cabo e corda, consoante se infere, notadamente, dos Relatórios de Visita Técnica e Ids. 26939998 e 26940007 e depoimento testemunhal de Maurício Antônio Xavier.
Vê-se que as alegações da instituição financeira não têm substrato probatório, uma vez que não colacionou elementos que desconstituíssem o direito autoral, não se desincumbindo do seu ônus processual, além do que não há qualquer informação que indique ingerência dos autores na escolha dos tubos implantados.
Não se pode olvidar, ainda, que conforme contrato firmado, seria financiado pelo banco assessoria empresarial e técnica, responsável pela “elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica referente à fase de implantação do empreendimento” (Id. 26939935 - Pág. 8).
Nesta ordem de ideias, não há como se distanciar das conclusões de origem.
Nesse compasso, agiu com acerto o magistrado a quo ao entender que: “O que há no caderno processual, seja considerando a prova documental ou oral colhida em Audiência de Instrução, são evidências de que os canos utilizados nas obras eram inadequados.
Ou seja, não se tratam de canos em má condições de uso, mas sim inadequados para a finalidade em que foram aplicados.
Considerando que o BANCO DO NORDESTE S/A era responsável pela “elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica referente à fase de implantação do empreendimento”, conforme dispõe o contrato firmado com a parte autora (ID 51095922), caberia à instituição bancária realizar a compra dos canos específicos para a obra que estava sendo realizada.
Cabe ressaltar que a instituição bancária tinha liberdade na indicação do produto a ser utilizado, conforme orçamento listado na tabela anexa ao contrato firmado entre as partes (ID 51095922 – Pág. 17), de modo que deveria indicar produtos ideais para a obra, o que não ocorreu”. (grifo do original) Lado outro, necessário pontuar que existe no arcabouço contratual planilha orçamentária para a construção do poço confeccionada pela EPLATA - Empresa de Planejamentos Técnicos Rural e Agro Industrial S/C Ltda-ME, bem como afere-se que esta foi a empresa que executou a obra, instalando os itens descritos nos orçamentos, mesmo havendo a advertência verbal sobre a possível inadequação dos tubos, razão pela qual evidencia-se sua responsabilidade solidária no evento danoso.
Com efeito, a prova dos autos indica que a construção foi prestada pela referida empresa e, sendo o serviço por si prestado confirmadamente defeituoso, ao não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, tendo em vista ser a empresa detentora dos conhecimentos técnicos necessários à instalação, deve ser igualmente responsável pelos danos causados.
Ressalte-se, portanto, que assim como a instituição financeira, a Eplata tinha a liberdade de escolha do material a ser utilizado na instalação, bem como tinha conhecimento técnico (ou deveria ter) acerca dos itens que eram adequados à obra.
Assim, optando os autores por incluir a referida empresa no polo passivo e estando evidencia a falha na prestação do serviço por si prestado, à luz do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, há que se concluir que a conduta da mencionada ré enseja sua condenação solidária com a instituição financeira.
Disciplina o CDC, na sessão inerente à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Desta maneira, assiste razão ao autor no que concerne à condenação solidária da empresa ré Eplata.
Registre-se, ademais, que reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Eplata, é de ser afastada a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios a esta.
Quanto à responsabilização solidária dos demais réus, é de manter o entendimento de origem quanto á improcedência dos pedidos em relação a estes, pois consoante pontuado pelo magistrado sentenciante, não evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da vendedora e da fabricante das peças (Cia Agrícola - Francisco Bezerra de Souza Eirelle ME e Plasnog, respectivamente) e o sinistro.
Nesta ordem de ideias, tendo em vista todo o conjunto de provas produzidos do caderno processual, a parte autora faz jus à obrigação de fazer pretendida, bem como à reparação moral e material a ser atribuída, solidariamente, ao Banco do Nordeste e à EPlata.
Antevejo, portanto, a possibilidade dos mencionados requeridos serem condenados à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Por seu turno, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
O mero descumprimento contratual, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o feito.
Com efeito, analisando-se as particularidades do caso em concreto resta evidente a caracterização do dano moral, pois se verifica que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do contratante que se viu privado se suas economias para viabilizar a implantação do empreendimento no seu imóvel e após todo o período de execução da perfuração, viu o desmoronamento do poço em apenas três dias da suposta entrega, frustrando substancialmente a expectativa da conclusão.
Registe-se ainda que o serviço tinha por finalidade trazer o fornecimento de água à propriedade, bem essencial à sobrevivência, bem como possibilitar a irrigação de plantio, não se podendo caracterizar o evento como mero inadimplemento de contrato ou dissabor do cotidiano.
Acerca do assunto, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PERFURAÇÃO DE POÇO PROFUNDO.
SERVIÇO DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PACTUADO.
DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À ÁGUA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050189-68.2020.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCERIA COM O MUNICÍPIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM POÇO ARTESIANO NA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.
DEFEITO NO MAQUINÁRIO QUE IMPEDIU A CONCLUSÃO DA OBRA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CRFB/88.
DANOS EXTRAORDINÁRIOS SUPORTADOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A responsabilidade civil da Administração, tal como constitucionalmente disciplinada na atual ordem jurídica, encontra amparo na chamada teoria do risco administrativo, de caráter objetivo, segundo inteligência do art. 37, § 6°, da CRFB/88;- Dizer-se que a responsabilidade do Estado, no campo civil, é pautada no risco administrativo significa, em última análise, admitir-se que, pelo fato da Administração, no desenvolvimento de suas atividades, objetivar o bem comum, ou seja, beneficiar a todos em igual proporção, o risco dessas atividades deve ser por todos suportado, de modo que, havendo qualquer dano decorrente de ação ou omissão específica estatal, terá lugar o dever de indenizar, independentemente de culpa. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100244-17.2017.8.20.0160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 26/10/2020) Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pelas vítimas e à conduta dos causadores de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado manter a indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida que se demonstra justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido aos autores e decréscimo patrimonial à parte demandada.
Igualmente, tratando-se de contrato bilateral, não há motivos para afastar da obrigação de fazer determinada na sentença tendo em vista o dever de adimplemento do pacto, executando-se a entrega do poço em pleno funcionamento com a utilização dos materiais adequados, suspenso o pagamento das parcelas até o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recurso; desprovimento do apelo da instituição financeira e parcial provimento do recurso autoral para determinar a condenação solidária do Banco do Nordeste e da ré Eplata, excluindo, por consequência, a condenação dos demandantes ao pagamento de honorários advocatícios a esta empresa, mantendo o julgado recorrido em seus demais termos.
Em face da rejeição da insurgência recursal intentada pelo banco, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804097-07.2019.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
13/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2024 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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