TJRN - 0812924-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ENOK DE ALMEIDA JALES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ENOK DE ALMEIDA JALES em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ENOK DE ALMEIDA JALES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ENOK DE ALMEIDA JALES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812924-12.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ENOK DE ALMEIDA JALES Advogado(s): ENOK DE ALMEIDA JALES AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE MORAIS JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ENOK DE ALMEIDA JALES, em face de decisão de Id 20311290, que não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões (Id 20292109), o embargante defende que não houve a ocorrência da preclusão consumativa.
Diz que “só foi oposto após o trânsito em julgado da Apelação interposta antes deste Agravo.” Alega que a matéria referente a produção de prova é de ordem pública.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos “para o fim de retificar a r. decisão nos itens acima mencionados, ou seja: preclusão consumativa por haver recurso igual sobre o mesmo tema (unicidade recursal); O que não ocorreu.
Pois a APELAÇÃO indicada na decisão do MM Juiz de primeiro grau, foi interposta no prazo legal.
E este Agravo de Instrumento foi interposto, também, no prazo legal e por indicação expressa de Vossa Excelência – sem haver, portanto, unicidade recursal, como diz equivocadamente na Vossa Douta Decisão.” É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se de forma percuciente os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem ser conhecidos.
Sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, tendo em vista que não aponta especificamente o vício a ser sanado, impondo-se, desta forma, o não conhecimento dos presentes embargos, vez que só é cabível quando fundamentado nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 - destaquei) Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Natal, data do registro eletrônico. -
28/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ENOK DE ALMEIDA JALES
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25/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812924-12.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ENOK DE ALMEIDA JALES Advogado(s): ENOK DE ALMEIDA JALES AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DE MORAIS JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO BEZERRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DO MESMO DECISUM.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENOK DE ALMEIDA JALES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0000423-85.2012.8.20.0137).
A parte ré, ora agravante, defende que na “peça inaugural dos Embargos, requereu, expressa e fundamentadamente, que fosse deferida a produção da prova pericial pleiteada; inclusive, fosse saneado o processo, determinando tal prova – que não o foi.” Diz que não foi oportunizada ao Agravante a produção da prova técnica.
Sustenta que “a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não dos danos que os agravados teriam sofrido.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 18077034.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, deixa de emitir parecer opinativo (Id 18141532). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
De início, vale registrar que da decisão de Id 84229482 - Pág. 1/2 dos autos da ação principal, que indeferiu os pleitos de reconstituição dos fatos e da produção de prova pericial, o réu, ora agravante, apresentou embargos de declaração (Id 84229482 - Pág. 6/8 dos autos da ação principal).
Em seguida, ao analisar os embargos de declaração, ora mencionados, o julgador a quo proferiu decisão, acolhendo em parte os aclaratórios (Id 84229484 do processo originário nº 0000423-85.2012.8.20.0137 e Id 16822993 dos presentes autos), da qual o réu, ora agravante se insurgiu, apresentando o presente recurso.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente agravo não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa.
Com efeito, do exame dos autos principais, verifico a existência de fato extintivo do poder de recorrer, qual seja, a configuração da preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a parte agravante manejou recurso anterior contra o mesmo decisum, implicando na inadmissibilidade do recurso interposto posteriormente.
Observa-se que nos autos do processo principal nº 0000423-85.2012.8.20.0137, onde foi proferido o decisum ora recorrido, a parte ora agravante interpôs apelação cível (Id 84229484 - Pág. 11/19 do processo originário), a qual não foi conhecida, nos termos da decisão do Relator de Id 94077820.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a apelação cível foi interposta em 28/03/2022 e, o presente agravo de instrumento foi interposto em momento posterior, em 20/10/2022.
Desta feita, manifesta-se incabível o presente recurso, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2126549 RS 2022/0140353-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022. - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE AGRAVO E DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA MESMA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
No caso, houve a interposição de agravo e de apelação contra a sentença.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e porque operou-se a preclusão no momento da interposição do primeiro recurso, qual seja o agravo. 3.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 867675 MG 2016/0042591-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA, DEIXANDO DE APRECIAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO.
EMBARGADO QUE, INCONFORMADO COM A DECISÃO SINGULAR, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO E, EM SEGUIDA, PROTOCOLIZOU RECURSO DE APELAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IRREGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
NÃO SEGUIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0849186-37.2015.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2020 - destaquei) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:50
Não conhecido o recurso de AGRAVANTE
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
08/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
02/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 05:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
26/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ENOK DE ALMEIDA JALES em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:56
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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